Classificação da Posse

Quanto à classificação, em relação ao tema “Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário”, não há muito que se falar, mas para conhecimento e sincronismo de conteúdo, assim fica explicitado.

 

No Capítulo I do Livro III da Parte Especial o Código Civil trata da posse e de sua classificação, distinguindo a posse direta da indireta; a posse justa da posse injusta; e a posse de boa-fé da posse de má-fé.

 

O exame do texto legal permite, que sejam apontadas outras espécies: posse exclusiva, composse e posses paralelas; posse nova e posse velha; posse natural e posse civil ou jurídica; posse ad interdicta e posse ad usucapionem; e posse pro diviso e posse pro indiviso.

 

            Posse direta e indireta

 

Distinguir as espécies de posse, a direta ou imediata da indireta ou mediata. O proprietário ou titular de outro direito real pode usar e gozar a coisa objeto de seu direito, direta e pessoalmente, mediante o exercício de todos os poderes que informam o seu direito e, nesse caso, nele se confundem as posses direta e indireta. E, essa distinção se faz importante, visto que, como no exemplo citado, se os bens imateriais ou incorpóreos podem ser objeto de usufruto, neste sentido há necessidade de saber o momento em que surge o desdobramento da posse plena, podendo haver, ainda, o desdobramentos sucessivos.

 

A observação que se faz conforme a legislação é que, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. A relação possessória, no caso, desdobra-se, e o proprietário exerce a posse indireta, como consequência de seu domínio, sendo que, ambos poderão invocar as proteções possessórias contra terceiros, o possuidor direto jamais poderá adquiri-la por esse meio, por faltar-lhe o ânimo de dono, a não ser que, excepcionalmente, ocorra mudança da causa possessionis, com inversão do referido ânimo, passando a possuí-la como dono. 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA