Cessão De Direitos Autorais

Em princípio os direitos autorais não podem ser considerados como propriedade imobiliária, isto porque, não é uma propriedade imóvel, não está inserido entre os direitos reais, e, embora, por alguns doutrinadores, (Maria H. Diniz) estes direitos pudessem ser considerados entre os Direitos das Coisas, ou, ainda como o doutrinador Fabio Ulhoa que o insere como um Direito Patrimonial, eternar-se-ia uma explicação para fundamentar os instrumentos de proteção á estes direitos.

 

Os direitos Autorais é uma propriedade imaterial, incorpórea e intangível, visto que, como já citado, um propriedade especial, sendo assim, com características próprias e, protegido pela Constituição Federal, de forma diferente dos direitos reais. O que não impede os seus reflexos no direito Imobiliário.

 

São absolutos. O titular de direitos autorais patrimoniais pode defendêlos contra qualquer sujeito que os tenha usurpado, haja ou não entre eles alguma relação jurídica. Essa é a implicação derivada da característica aqui em exame. Os direitos patrimoniais são absolutos porque oponíveis erga omnes, e para efeitos legais, os direitos autorais são bens móveis. (LDA, art. 3º).

 

Por estar atrelado aos direitos da personalidade, uma vez que o seu objeto constitui, sob certo aspectos, uma exteriorização da personalidade do autor, de modo a garantir a criatividade, o legislador procurou de forma ampla proteger, todas as obras intelectuais.

 

É um direito personalíssimo, como emanação da personalidade do autor; São direitos indisponíveis, intransmissíveis por ato inter vivos, que, embora tendo essa característica, poderá ser transmitido aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar[1].

 

Cumpre ainda destacar, os ensinos do professor Silvio Rodrigues, citado pela professora Maria Helena H. D. , esclarecendo que, “o direito moral, pessoal ou intelectual, é inalienável e perpétuo, ao passo que o direito pecuniário, econômico ou patrimonial é temporário e transmissível.”[2], sendo assim, é perceptível, o caráter intransmissível e inalienável do direito moral, mas nada impedindo, a alienação do direito patrimonial, que, para ter efeitos contra terceiros, deverá observar alguns requisitos que serão demonstrados.

 

Sendo assim, merece destaque, a primeira parte do artigo 38, da LDA, “O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,” não restando dúvidas quanto tais características, mas, não significa à intransmissibilidade dos direitos patrimoniais do autor, e, isso não é uma invenção doutrinária, mas, a própria LDA nos arts. 49 a 52, prevê expressamente a possibilidade de transferência.

 

Neste passo, chega-se a conclusão que, embora se trate de uma modalidade especial de direito de propriedade[3], um bem incorpóreo, imaterial, intangível e intelectual, os direitos patrimoniais do autor, poderão sim, trazer reflexos no Direito Imobiliário, pois conforme os ensinamentos do professor Fabio Ulhoa, os cessionários poderão adquirir a propriedade deste bem incorpóreo, que, por consequência, se cumprido os requisitos que será demonstrado, se tornará um direito real.[4]

 

Para ficar claro o que pode ou não ser transmissível, ou alienável, é aconselhável os estudos da obra do professor Fabio Ulhoa que divide os direitos autorais em, Direitos Morais do Autor e em Direitos Patrimoniais do Autor, sendo este último, alienável, renunciável e transmissível.[5]

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] CF, artl. 5º XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

[2] DINIZ, Maria Helena. Vl. 4, op. cit. P. 365

[3] DINIZ, Maria Helena. Vl. 4, op. Cit. P. 18.

[4] Coelho, Fábio Ulhoa – vl. 4 op. Cit.  p.259 “Como mencionado, no direito brasileiro, em função de sua filiação ao sistema droit d’auteur, desdobram-se os direitos autorais do autor em morais e patrimoniais. Os primeiros serão titulados apenas pelo autor e durante toda a sua vida. Morto o criador da obra, alguns dos direitos morais passarão a ser titulados pelos sucessores, enquanto outros desaparecerão. São direitos indisponíveis, quer dizer, intransmissíveis por ato inter vivos. Já dos direitos patrimoniais o autor pode livremente dispor, transferindo sua titularidade, temporária ou permanentemente, a outros sujeitos de direito. Quando isso ocorre, os direitos patrimoniais do autor passam a ser titulados por quem não é o criador da obra intelectual. Os sucessores e cessionários dos direitos autorais adquirem de modo derivado a propriedade intelectual que titulam.”

 

 

[5] Fabio U. C. vl. 4., op. Cit. A partir da pg. 225