Características Contrato de Alienação Fiduciária

  1.  É bilateral, já que cria obrigações tanto para o fiduciário como para o fiduciante;
  2. É oneroso, porque beneficia a ambos, proporcionando instrumento creditício ao alienante, a assecuratório ao adquirente;
  3. É acessório, pois depende, para sua existência, de uma obrigação principal que pretende garantir;
  4. É formal, porque requer sempre, para constituir-se, instrumento escrito, público ou particular;
  5. É indivisível, pois o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia ainda que esta compreenda vários bens, exceto disposição expressa no título ou na quitação. “Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação”.

 

A propriedade fiduciária gera a transferência da propriedade ao credor.

Mas há duas declarações de vontade geminadas: 

 

  1. Uma de alienação, pela qual a coisa passa ao domínio do adquirente;
  2. Outra (correspondente ao pactum fiduciae) exprimindo o seu retorno condicional ao devedor. No Direito Romano elas eram destacadas, e distintas na natureza e nos efeitos. No nosso, a conditio está ínsita no próprio ato. Assim o considera o Código Civil de 2002, qualificando de resolúvel a propriedade do adquirente, isto é, domínio que traz em si mesmo o germe de sua cessação, baseado no fato jurídico do pagamento.

 

A propriedade fiduciária difere da alienação fiduciária em garantia, apesar de ser por ela gerada, mas é um direito real, pelo qual se transfere o direito de propriedade limitado ou resolúvel de bem imóvel ou móvel infungível, em benefício do credor, para garantir uma obrigação, ou melhor, uma concessão de crédito, restringindo os poderes do proprietário fiduciário. Essa propriedade fiduciária constitui-se mediante registro do contrato, feito por instrumento público ou particular, no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou no Registro de Imóveis, ou se veículos, na repartição competente para seu licenciamento, anotando-se no certificado de registro contendo: 

 

  1. O total da dívida, ou sua estimativa;
  2. O prazo, ou a época do pagamento;
  3. A taxa de juros se houver;
  4. A descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

 

Constituída a propriedade fiduciária, ter-se-á o desdobramento da posse, ficando, então, o devedor como possuidor direto da coisa. A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

 

O proprietário fiduciário (credor) poderá utilizar-se de ação de reintegração de posse, ou de reivindicatória e, ainda, da ação de busca e apreensão, por ser possuidor indireto e proprietário resolúvel.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA