Bens Incorpóreos e os Direitos De Gozo ou Fruição

Os direitos reais sobre coisas alheias previstos no artigo 1.225 do Código Civil, conforme ensinado exaustivamente pela doutrina, é taxativo “numerus clausus”, não sendo possível introduzir outras por analogia.

 

Se os direitos reais são os direitos subjetivos de ter, como seus, objetos materiais ou coisas corpóreas ou incorpóreas, sendo este ultimo direitos subjetivos considerados como objeto, sendo assim começaremos neste momento a analisar alguns objetos incorpóreos dos direitos reais, quer seja móveis ou imóveis tem reflexos no Direito Imobiliário.

 

Os direitos reais sobre coisas alheias são divididos em Direitos reais de uso, gozo ou fruição e, em Direitos Reais de Garantias. os

  1. Direitos Reais de gozo ou fruição – são direitos limitados que, o seu possuidor tem de, usar, gozar ou fruir, mas não poderá dispor, exceto no caso de enfiteuse.
  2. Direitos reais de garantias – é um direito acessório da obrigação principal, com escopo de proteger o credor, de futuro adimplemento da obrigação principal por parte do credor

Tanto um como o outro, são bens incorpóreos, que, em seu objeto pode, a depender do instituto, bens móveis ou imóveis como garantia.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA