Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis

Bens divisíveis, pelo o art. 87 do Código Civil, “são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. E o artigo 88 do mesmo dispositivo assim dispõe: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.”

“A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma “coisa” ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.” (CC,  art. 258)

A doutrina, seguindo a legislação, classifica os bens indivisíveis da seguinte forma:

 

  1. Por natureza são os que se não podem fracionar sem alteração

na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso;

   

  1. Por determinação legal, é quando a lei expressamente impede o

seu fracionamento, cite-se como exemplos:

 

 

“As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

 

A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. 

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” (CC, arts. 1.386 e 1.791, parágrafo único”)”

 

  1. Por vontade das partes (convencional): o acordo tornará a coisa comum indivisa. Neste caso temos o condomínio,(1) o parcelamento de solo urbano, (2) e as obrigações que poderão ser divisíveis ou indivisíveis..(3) 

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA


 

(1) CC, Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 

  • 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
  • 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

(2) Lei nº 6.766/79, art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

(3)  CC, Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.  CC, Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.