Usufruto e Seus Reflexos no Direito Imobiliário

O usufruto se trata de uma propriedade imobiliária imóvel, como direitos reais de uso, gozo e fruição, podendo ter como objetos quaisquer bens materiais móveis, corpóreos ou incorpóreos, e sobre bens imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Importante observar que, o usufrutuário exerce sobre o usufruto uma propriedade incorpórea, ao passo que, o usufruto em si, também poderá consistir de bens incorpóreos, materiais ou imateriais, podendo citar como exemplo a sucessão hereditária quando o testador grava parte do seu patrimônio.[1]

 

O usufruto pode constituir-se por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub-rogação real, por usucapião e por sentença;

 

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247 do CC), salvo os casos expressos no Código Civil. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro, do usufruto sobre imóveis, quando não resultarem do direito de família; Interessante que o usufruto, ao contrário da enfiteuse, o usufruto é temporário, e confere o direito a alguém, de retirar, da coisa alheia os frutos e utilidade que ele produz, sem alterar-lhe a substância. 

 

No usufruto temos dois sujeitos, mas o objeto de estudo, tende a focar no usufrutuário, uma vez que, este é quem exerce de fato os direitos subjetivos reais, da qual seja a propriedade imobiliária incorpórea.

 

Reflexos do Usufruto no Direito Imobiliário

 

Embora o proprietário faça jus à substância da coisa, o usufrutuário, é quem exerce a propriedade incorpórea, mas com limitações de usar e gozar da coisa, explorando economicamente, contudo não podendo alienar o bem;

 

O usufruto poderá recair sobre créditos, direitos e valores, caso em que o usufrutuário terá a propriedade incorpórea, sobre bem imaterial e incorpóreo;

 

Em que pese, exaustivamente, tratarmos do assunto como propriedade incorpórea, o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, porque recai direta e imediatamente sobre coisa frugífera, pertencente a outrem;

 

É de caráter personalíssimo, um direito intransmissível e inalienável, beneficiando apenas os beneficiários e seus titulares, pois, não transmite aos herdeiros do usufrutuário;

 

É um direito impenhorável, entretanto, uma vez que pode o exercício do usufruto ser cedido, nada impede que recaia a penhor sobre esses direitos, exceto ao usufruto legal;

 

Na denominação quase usufruto, o usufrutuário poderá devolver coisa equivalente, o que aparentemente não se coaduna com o objeto de estudo, por se tratar de bens consumíveis ou fungíveis, mas, contudo, o objeto deste trabalho, sendo os reflexos dos bens incorpóreos, imaterial no direito imobiliário, traz um campo amplo de efeitos, cita-se por exemplo, que se o usufrutuário tiver em usufruto bens que compõe a herança, sejam materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, a depender deste bem, é possível que não consiga devolver o próprio bem, devendo neste caso, pelo instituto ora apontado, devolver o equivalente.[2]

 

O usufruto poderá recair sobre uma universalidade de bens, denominado usufruto universal;

O usufruto poderá ser instituído de forma plena, abrangendo todos os

frutos e utilidades, e, restrita;

O usufruto poderá, ainda, ser vitalício, ou enquanto não sobrevier causa que o extingue;

 

Na sistemática legal, não permite mais o usufruto sucessivo, mas permite o simultâneo ou conjunto, que é aquele instituído para beneficiar várias pessoas, extinguindo-se gradativamente com a morte de cada uma delas;

 

O usufrutuário tem a posse do imóvel, podendo se valer dos interditos possessórios, tanto contra terceiros quanto contra o um-proprietário. Embora falamos que se trata de posso do imóvel, e, que a posse só pode ter por objeto bens corpóreos, o que se demonstra aqui é a ideia do bem em abstrato, não o imóvel sobre a qual recai o direito de usufruto, mas o próprio usufruto que é um direito real de garantia, e, por consequência o usufrutuário, goza de propriedade incorpórea sobre o usufruto, ou seja, o direito do usufrutuário, é um incorpóreo, que incide não necessariamente sobre bens materiais, mas podendo ser material ou imaterial;

 

O usufrutuário tem direito de tirar proveito da coisa, e, se não houver restrição pelo nu-proprietário, retirar proveito dos frutos da coisa, sejam naturais, civis, bem como pela sua administração;

 

Não tem o dever de pagar a deterioração da coisa advindas do exercício regular do usufruto;

 

Deverá inventariar, a suas expensas, os bens móveis (a menos que sua descrição conste no titulo constitutivo). Embora, a ausência do inventario não traz qualquer sanção, porém, estabelece uma presunção juris tantum, até prova em contrario;

 

O usufrutuário e obrigado a dar caução real, se o dono exigir-lhe pelo resguardo e conservação do bem, garantindo-lhe, que o bem será entregue o bem findo o usufruto, ou na impossibilidade, pelo ressarcimento dos prejuízos causados. Entretanto, se o usufrutuário não quiser dar caução, também não poderá administrar o bem;

 

O usufrutuário deverá gozar da coisa frutuária com moderação, conservando a destinação econômica que lhe deu o proprietário, caso queira mudar a destinação, deverá haver autorização expressa do nu-proprietário;

 

Deverá fazer as despesas ordinárias comuns de conservação dos bens no estado em que recebeu;

 

Defender a coisa usufruída de terceiros, impedindo que se constitua situações jurídicas contrárias ao nu-proprietário, cientificando-o de qualquer embaraço que sofrer durante a posse;

 

Pagar as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída;

Restituir o bem, findo o usufruto, no estado em que recebeu;

Se, o usufruto for universal ou a titulo universal, pagar, por recais em todo patrimônio ou numa cota-parte dele, os juros do débitos que onerem aquele patrimônio ou parte dele. [3]

 

Pela morte do usufrutuário, extingue o usufruto; se for pessoa jurídica beneficiário do usufruto, a lei determina que o prazo do usufruto não será superior a 30 (trinta) anos, podendo extinguir-se ainda por supressão de um estabelecimento público e dissolução de uma sociedade;

 

Uma das causas extintivas do usufruto é a consolidação, sendo que, quando numa mesma pessoa concentram-se as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário, adquirindo a propriedade sua plenitude;

 

O usufrutuário poderá renunciar o usufruto, sendo que a renúncia poderá ser gratuita, podendo ser expresso ou tácito, desde que tenha capacidade e disponibilidade de direitos, não podendo ser presumida.

 

Com a extinção do usufruto, cessam todas as prerrogativas do usufrutuário, devolvendo-se ao nu-proprietário o uso e gozo do bem, bem como a percepção de seus frutos.

 

Em conclusão aos apontamentos sobre o usufruto, ressalta-se que, o usufruto é direito real de gozo e fruição, que por consequência, dado à sua intangibilidade, se torna um bem incorpóreo ao usufrutuário, uma vez que este último, até tem à propriedade deste bem em suas mãos, mas com limitações, sendo a propriedade plena resguardada pelo nu-proprietário.

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] CC, art. 1.405, “Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.”

[2] CC, § 1o, “Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.”

[3] CC, art. 1.405, “ Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele”