Universalidade de Direito

 A Universalidade de Direito, ao contrário da Universalidade de fato, que é constituído por pluralidade de bens singulares, “constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.” (CC, art. 91)

 

Note-se a diferença entre a constituição dos dois institutos, sendo que, um é constituído por “pluralidade de bens singulares, pertinentes à mesma pessoa”, enquanto que o segundo é constituído por “complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”.

 

A primeira distinção que se faz, na Universalidade de fato, é que essa pluralidade de bens singulares, incluem bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, homogêneos,  com valor econômico ou não. Já, na Universalidade de Direito, o bem pode ser móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, heterogêneos, mas, necessariamente deverão ser dotados de valor econômicos.

 

A segunda distinção que se faz é que, na universalidade de fato, a pluralidade de bens singulares, tenha destinação unitária. Logo no início de sua formação, em concreto, que poderá ser por vontade das partes ou jurídica, já tenham uma finalidade, da qual seja o destino unitário. Já na universalidade de direito, a sua formação não é criada pela vontade das partes, mas sim, uma criação em abstrato por lei, dando segurança jurídica, existência, validade e eficácia aos bens atrelados a essa universalidade. Podendo citar os ensinamentos da professora Maria Helena Diniz, na sua obra Curso de Direito

Civil, 

“uma universalidade de direito, (universitas iuris) constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos, a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, como, p. ex., o patrimônio, a massa falida, a herança ou o espólio, e o estabelecimento empresarial.”[1]

 

Em boa hora, pode-se citar o bem de família, que, conforme a proteção jurídica, a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados [2], ou seja, ainda que composto por vários bens, seja eles móveis ou imóveis, integrará ao bem imobiliário incorpóreo intangível, que é o bem de família, e, esse entendimento não afasta o estudo anterior do professor Caio Mario, (p. 17 deste trabalho), uma vez que, os bens que compõe o bem de família, até pode ser corpóreo ou incorpóreo, tangível, mas, que formando um único bem “bem singular” – Bem de Família, se torna incorpóreo e intangível, pois não há possibilidade de se tocar no bem de família, que não se confunde com o imóvel. Uma outra observação que se faz, em relação ao bem de família, é, que o bem de família voluntário não é constituído apenas com o imóvel, mas poderá consistir em valores mobiliário (créditos pecuniários, bens moveis, veículos automotores, obrigações, bônus de subscrição, aplicações financeiras, ações de sociedades empresárias, comercial papers, títulos de divida pública, debêntures, títulos de créditos negociáveis, , títulos de bolsa etc.), sendo entretanto limitado o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.[3]

 

Nos ensinamentos do professor Caio Mario, “qualquer bem pode ser gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja de maior valor, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição”[4], o se vê neste momento é, que este bem instituído é incorpóreo, por natureza, uma vez que poderá envolver, bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, é exatamente o  entendimento corroborado, pelo autor citado acima, [5] posteriormente o assunto será abordado de  uma forma melhor, mas por hora, às  coisas incorpóreas a que se podem referir direito subjetivos reais são direitos subjetivos considerados como objetos, conforme já estudado em alíneas anteriores (p. 11 deste trabalho), citando-se como exemplo o próprio bem de família.

 

Além do bem de família já citado neste momento, pode-se citar outros exemplos também, que conforme a doutrina, além de caracterizar-se uma universalidade de direitos, poderá também ser de natureza incorpórea e intangível, a herança, o espólio, a massa falida, o patrimônio, fundo de comercio, e ainda, o professor Flavio Tartuce, insere entre a Universalidade de direitos, os entes despersonalizados como já citado neste estudo, (p.37).

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA


[1] Maria H. D. vl. 1 op. cit. p. 382

[2] Lei nº 8009/90, Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

[3] DINIZ, Maria Helena.  Direito de Família – Curso de Direito Civil Brasileiro - vl. 5 - 27. ed., São Paulo - Saraiva, 2012. P.241

[4] PEREIRA, Caio Mario da Silva - Direitos De Família – Instituições de Direito Civil - Volume V – Rio de Janeiro: FORENSE, 2014.p . 647

[5] Caio M. da Silva, vl. 1. op. Cit. 650