Título do Estabelecimento

O título do estabelecimento é um dos elementos do fundo de comércio do comerciante e como tal tem valor patrimonial. Uma vez registrados, os títulos poderiam ser usados pelos estabelecimentos, para qualificá-los, nos seus papéis de correspondência e contabilidade, nos veículos e anúncios, bem como no próprio estabelecimento a que se referissem. Fora desses locais, a lei não permitia fossem empregados os títulos dos estabelecimentos, não se admitindo, por exemplo, que o titular os afixasse em mercadorias de sua indústria ou comércio. Para tal, teriam que ser registrados como marcas de indústria ou de comércio.

Além da marca e do nome empresarial, o direito industrial cuida de uma terceira categoria de sinal distintivo: o título de estabelecimento. Trata-se da designação que o empresário empresta ao local em que desenvolve sua atividade.

Nada mais é, do que o nome, “apelido” pelo qual determinado estabelecimento empresarial é identificado na praça em que atua, sendo também, chamado, na prática, de nome fantasia.

Convém observar que o título de estabelecimento, quando adotado, deve constar dos respectivos registros existentes em nome do empresário ou da sociedade empresária na (s) junta (s) comercial (is) em se encontre (m) inscrito (s).

 


 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos