Teoria da Posse

Em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. É assim que procede, o dono em relação ao que é seu; é assim que faz o que tem apenas a fruição juridicamente cedida, é assim que se porta o que zela por coisa alheia, é assim que age o que se utiliza de coisa móvel ou imóvel, para dela sacar proveito ou vantagem. Em toda posse há, pois, uma coisa e uma vontade, traduzindo a relação de fruição. Mas, nem todo estado de fato, relativamente à coisa ou à sua utilização, é juridicamente posse. Às vezes o é. Outras vezes não passa de mera detenção, que muito se assemelha à posse, mas que dela difere na essência, como nos efeitos.

 

Sendo assim, destaca o professor Cario Mario que,

“O ponto de partida de toda teoria sobre a posse, segundo Martin Wolff, é, então, o poder efetivo sobre uma coisa, senhorio este que pode exercer qualquer pessoa (física ou jurídica), e sobre qualquer coisa ou partes dela. Ou ainda, como explica De Page, na posse existe ínsita a ideia de servir-se alguém da coisa como senhor dela.”[1]

 

  1. Teoria Subjetiva de Friedrich von Savigny, a

 

  “posse caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e o animus, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio e de defendê-la contra a intervenção de outrem. Não é propriamente a convicção de ser dono (opinio seu cogitatio domini), mas a vontade de tê-la como sua (animus domini ou animus rem sibi habendi), de exercer o direito de propriedade como se fosse o seu titular””[2]

 

  1. Teoria objetiva de Rudolf von Ihering,

O elemento psíquico, animus, a vontade, não se situa na intenção de dono, mas tão somente na vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário – affectio tenendi, independentemente de querer ser dono. Denomina-se objetiva a teoria, porque dispensa esta intenção. Para se caracterizar a posse, basta atentar no procedimento externo, independentemente de uma pesquisa de intenção. Partindo de que, normalmente, o proprietário é possuidor, Jhering entendeu que é possuidor quem procede com a aparência de dono, o que permite definir, como já se tem feito: A posse é a visibilidade do domínio.

 

é por ele próprio denominada objetiva porque não empresta à intenção, ao animus, a importância que lhe confere a teoria subjetiva. Considera-o como já incluído no corpus e dá ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização da propriedade. Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa, portanto, basta o corpus para a caracterização da posse, sendo que tal expressão, porém, não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono.”[3]

 

 

A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta.

 

Caracterizando-se a posse como exteriorização de domínio, ou, de quem procede como normalmente age o dono, acolhe o Código Civil brasileiro tal teoria, pois, na sistemática do nosso direito civil, a posse não requer nem a intenção de dono nem o poder físico sobre o bem, apresentando-se como uma relação jurídica entre a pessoa e a coisa.

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Pereira, Caio Mário da Silva, Inst. de direito civil. Vl. 4. – 22 ed. – RJ.  Forense, 2014, p. 36

[2] Carlos R. G. vl. 5. Op. Cit. P. 41 

[3] Carlos R. G. vl. 5. Op. Cit. P. 44