Reter Carteira De Trabalho Gera Dano Moral

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI

 "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista por demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica; II) no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença no tocante  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de abusiva e ilícita retenção da CTPS, observados os critérios da Súmula 439/TST."

O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88).

 

O funcionário que fica mais de 48 horas sem sua carteira de trabalho tem o direito de receber indenização por parte da empregadora, por violação ao prazo fixado nos artigos 29 e 53 da CLT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de engenharia de telecomunicação pague R$ 2 mil a um ex-empregado por ficar mais de 60 dias com o documento dele.

 

Consolidação das Leis do Trabalho.

         Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 

         § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. 

        § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: 

        a) na data-base; 

        b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; 

        c) no caso de rescisão contratual; ou 

        d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

        § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. 

        § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

        § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

       Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

 

 

 

Andamento do PROCESSO Nº TST-RR-2004-42.2011.5.12.0009.

 

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO

SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na presente hipótese, conforme se infere dos elementos consignados no acórdão prolatado pelo TRT de origem, houve ofensa à dignidade do Reclamante, configurada na situação fática de retenção da CTPS por prazo próximo a 60 dias, muito superior ao lapso de 48 (quarenta e oito horas) previsto em lei (arts. 29 e 53 da CLT). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X).

Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Recurso de revista conhecido e provido.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI

 

O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RETENÇÃO INDEVIDA DA

CTPS. Provável violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal autoriza o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. O direito à indenização por danos morais encontra-se amparado no artigo 5º, X, da Constituição da República c/c o artigo 186 do Código Civil, assim como nos princípios insertos no artigo 1º da Constituição Federal (respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano). Deve-se ter em mente que a conquista da dignidade humana está muito além da liberdade e da proteção física e psicológica do ser humano, devendo-se levar em conta, também, suas conquistas no meio econômico, social e cultural. Na hipótese, o reclamante sofreu danos morais, porquanto incontroversa a retenção da sua CTPS pela reclamada. Nesse contexto, a reclamada praticou ato ilícito culposo e ofendeu a intimidade do reclamante, razão pela qual tem de reparar os danos daí advindos. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 957-09.2011.5.24.0006; Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira; Data de Julgamento: 10/04/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2013).

 

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a r. sentença no tocante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de abusiva e ilícita retenção da CTPS, observados os critérios da Súmula 439/TST.  

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista por demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica; II) no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença no tocante  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de abusiva e ilícita retenção da CTPS, observados os critérios da Súmula 439/TST.

 

Brasília, 25 de junho de 2014.

 

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