Responsabilidade Por Infrações

A responsabilidade por infrações no Direito Tributário, relativamente ao descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, traduz-se, normalmente, em penas pecuniárias (multas), sendo, em princípio, de consideração puramente objetiva (teoria da responsabilidade objetiva), uma vez que não seria necessário pesquisar a eventual presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Em direito tributário, a consequência mais comum do cometimento de infrações é a aplicação de multas. Por conseguinte, é lícito afirmar que a infração à legislação tributária normalmente é fato gerador da obrigação tributária principal consubstanciada na respectiva penalidade pecuniária. Existem, contudo, outras espécies de sanções aplicáveis aos ilícitos tributários, tais como a pena de perdimento e a proibição de gozo de regimes especiais de tributação, ambas comuns nos tributos aduaneiros (imposto de importação e de exportação).

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

1 - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

2 - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

3 - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) Contra aquelas por quem respondem; Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

a.1. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

a.2.  os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

a.3.  os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

a.4.  o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

a.5.  o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

a.6. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

a.7.  os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

 

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  01-10-2014//20:14:23



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos