Reflexos-Direitos Autorais no Direito Imobiliário

Destaca-se neste instante que, o autor tem direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, características esta que mesmo estando protegido por leis especial, assemelham-se aos poderes inerentes da propriedade.

 

O primeiro ponto a observar é, que “a proteção aos direitos autorais independe de registro.” (Lei 9.610/98, art. 18), o que significa dizer, que está protegido por lei independentemente de ser registrado ou não.

 

O segundo ponto é, que, a transferência para ter validade contra terceiro, deverá ser registrado no Cartório de Registro competente.

 

 Da Transferência dos Direitos de Autor pelo Contrato de Cessão     

 

Apesar de ser personalíssimo, o artigo 49 da Lei 9.610/98, autoriza a transferência dos direitos autorais, total ou parcial, sob o prisma econômico, por negócio jurídico inter vivos, por ele pessoalmente ou por seus sucessores, a título universal ou singular, podendo ainda, ser feito, por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, sendo que, não basta apenas a vontade de transferir, direitos, mas depende de requisitos a serem observados, que, no caso de cessão, terá que ser por escrito, seja ela total ou parcial, conforme se extrai dos arts. 49, II, e art. 50, ambos da LDA.

 

Conforme o professor Fabio Ulhoa, “a Cessão, são os tipos de transferência negocial de direitos patrimoniais do autor que encontram maior disciplina na LDA, submetendo-se ademais ao disposto nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Cuida-se do negócio de transmissão definitiva dos direitos autorais.”[1] 

 

Como visto, os direitos autorais poderão ser objetos de cessão, e, que por consequência poderão trazer reflexos ao Direito Imobiliário, desde que, respeitados os requisitos previstos na LDA, bem como as que forem exigidas pelas demais leis que tratarem da matéria.

 

Como já estudado anteriormente, algumas espécies dos direitos reais de uso, gozo e fruição, poderão ter como objeto, bens imateriais, incorpóreos ou intangíveis, cite-se, como exemplo: o Usufruto[2]; ou, ainda os direitos reais de garantias, cite-se como exemplo o penhor[3].

 

A observação que se faz é, que os direitos reais sobre coisas móveis, só se adquirem com a tradição, e os direitos reais sobre coisas imóveis só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (CC, art. 1.226 e 1.227).

 

Sendo assim, como conciliar, o bem incorpóreo (direitos autorais), que, uma vez cedido, passará a ser um direito real de uso, gozo ou fruição ou, ainda de garantia, respeitado os casos expressos em lei.

A solução adequada é seguir as determinações da lei, isto é, a LRP determina que, a constituição de usufruto sobre imóveis, deverá ser levado ao registro no cartório Imobiliário competente, silenciando a respeito do usufruto sobre coisas móveis, já o art. 1.226 do CC, prescreve que os direitos reais sobre coisas móveis, só se adquirem com a tradição, ou seja basta a tradição, para se concretizar a transferência do direito, mas, conforme o artigo 49, incisos II e III da LDA, “somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;” o que significa dizer, que se for dado em usufruto a cessão parcial, não dependerá de contrato escrito, apenas se total, além do mais, ainda poderá ser feita a transmissão total, sendo que neste último caso, “na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos.”

 

CC, Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

- a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

- na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

- a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

- a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

- não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

 

Na interpretação da A LDA limita um prazo para a cessão de direitos, ou seja, dada a sua característica de temporariedade, o prazo máximo não poderá ultrapassar cinco anos, para os casos de contratos de cessão total e não escritos, sendo que após este prazo, os efeitos decorrente do contrato, extinguem-se automaticamente, que segundo o mesmo autor, “a limitação temporal da vinculação a obrigação contratual, nesse caso, destina-se a protegê-lo do erro de avaliação em que pode ocasionalmente incorrer”.

 

Mas seguindo os ensinos do professo Fabio U. C., 

“A cessão pode ser total ou parcial. No primeiro caso, todos os direitos patrimoniais do cedente se transferem ao patrimônio do cessionário. No segundo, cedem-se apenas alguns desses direitos — por exemplo, o de publicação em livro do texto do libreto em obra operística, sem a transferência dos demais relacionados à sua exploração econômica; ou se cedem os direitos apenas para exploração em determinado território ou país. Note-se que, mesmo sendo parcial, somente terá a natureza de cessão a transferência definitiva. Quando estipulado prazo determinado ou determinável para a recuperação dos direitos pelo antigo titular, o negócio será licenciamento ou concessão. A propósito, a cessão de direitos autorais é essencialmente parcial, porque produz efeitos apenas em relação ao país em que se firmou o contrato, e não abrange senão as modalidades de utilização existentes na data da transferência (LDA, art. 49, IV e V).r[4]”  

 

No caso do Penhor, a solução é demonstrada pelo artigo 1.452 do CC “Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.”, sendo assim, não há dificuldade, para os casos de penhor de direitos, a não ser que a lei modifique.

 

Logo, em razão de ser o registro um dos requisitos para cessão de direitos autorais, e, uma vez que é facultado o autor registrar, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, então, se dará da seguinte forma: 

 

  1. Se, os direitos autorais estiverem registrados, poderá a cessão ser averbada à margem do registro;
  2. Se não estiverem registradas, poderá o instrumento de cessão ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

 

 

Por conseguinte, presume-se onerosa a cessão de direitos autorais, nunca gratuita conforme o artigo 50 da LDA. “A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.”, e se for sobre cessão de obras futuras, abrangerá, no máximo, o período de cinco anos, sendo que, caso estipule prazo maior, será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado. (LDA, art. 51, e parágrafo único)

 

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Fabio U. C. vl. 4., op. Cit. p. 328

[2] CC, art. 1.390. “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”

[3] CC, art. 1.451. “Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.”

[4] Fabio U. C. v. 4., op. Cit. P. 328