Propriedade Resolúvel

A doutrina majoritária conceitua em regra que, o domínio tem duração ilimitada, mas, há casos excepcionais que a norma jurídica, admite limitações ou restrições.

 

A propriedade resolúvel, neste presente caso, é uma das situações excepcionais. A titulo gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis, é imprescindível que haja declaração de vontade expressa neste sentido, uma vez que sua resolubilidade está subordinada à acontecimento futuro, certo ou incerto.

 

Apesar de ser revogável seu domínio, o proprietário resolúvel pode agir como se fosse dono, ou, um proprietário pleno, podendo usar, gozar do bem, praticar atos de administração, ou ainda, dispor do bem, alienando-o.

 

“Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. 

Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.” (CC, art. 121 a 137)

 

Como contrato revogável, pode-se citar como exemplo:

 

  1. O contrato de compra e venda com pacto de retrovenda, (CC, art. 505 e s.);
  2. Na venda a contento, (CC, art. 509 e s.);
  3. Na alienação fiduciária em garantia;
  4. Na venda feita à estranho, por condômino, de sua quota ideal na parte comum indivisível;
  5. Na doação com cláusula de reversão;
  6. No fideicomisso, ato causa mortis, em que, o herdeiro ou o legatário terá o dever de transmitir a herança ou o legado; 
  7. Sendo possível alienar o bem de propriedade revogável, deverá ser observado que, o adquirente receberá a coisa da mesma forma, devendo se sujeitar a clausula resolutória, e, resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, rompendo-se de modo automático todos os efeitos sobre o bem, todo o vínculo de garantia real, voltando, assim, o bem a seu antigo dono, como se nunca tivesse se realizado tal negócio, operando-se uma revogação ex-tunc, ou seja, o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. (CC, art. 1.359);
  8. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, ou seja, alheia ao título, posterior à transmissão do domínio, com efeito ex-nunc, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA