Propriedade Intelectual de Programa de Computador

Cessão da Propriedade Intelectual de Programa de Computador[1]

 

A título de curiosidade, a lei que regula a propriedade intelectual de programa de computador, não prevê a cessão de direitos, o que significa dizer que, por exemplo este instituto, não poderia ser objeto de penhor, nos termos do art. 1.451 do CC, que exige para a constituição de penhor, direitos suscetíveis de cessão, nada impedindo que, a propriedade intelectual de programa de computador seja objeto de usufruto, uma vez que,  pode ter como objeto qualquer espécie de bens móveis (materiais), sejam eles corpóreos ou, ainda, podendo ser incorpóreos[2], não especificando outro requisito em relação ao objeto, mas, como se verá adiante, os direitos de cessão da propriedade intelectual de programa de computador, é perfeitamente aplicável, aos direitos reais.

 

A própria lei conceitua o Programa de computador como expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazêlos funcionar de modo e para fins determinados.

 

Características da Propriedade Intelectual de Programa de Computador

 

O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, com as seguintes observações:

 

  1. Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação;
  2. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação;
  3. Os direitos de propriedade intelectual de programa de computador, são atribuídos, ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes;
  4. Inclui-se dentre os direitos assegurados pela Lei 9.609/98, e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa, inaplicável, porém, aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel;
  5. A proteção aos direitos de propriedade intelectual de programa de computador independe de registro.

 

Da Transferência dos Direitos de Propriedade Intelectual de Programa de Computador pelo Contrato de Cessão  

 

O §1º do art. 2º, da LPC, em sua primeira parte, reza que, “não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais”, não fazendo menção referente aos direitos autorais patrimoniais.

 

Um ponto de destaque, é que, a LPC, usa o termo contrato de licença, o que aparentemente poderia parecer cessão, mas não é, isso porque, trata-se de efeitos diferentes, e, o §1º do art. 7º, 1º parte, declara que“os programas de computador são objeto de legislação específica”, ou seja a LPC, mas,  para explicar melhor esta distinção, ninguém melhor, que o professor Fabio Ulhoa Coelho, que em seus ensinamentos descreve, 

“Os contratos cujo objeto é o uso de programa de computador, classificados por Newton de Lucca entre os informáticos (2003:67/70), correspondem à hipótese mais frequente de negócios contratuais dessa categoria. Não se confunde com a cessão de direitos autorais, em que o titular da propriedade intelectual referente ao software (cedente) transmite-a a outrem (cessionário), mediante remuneração, deixando de ser, assim, o proprietário. Na licença de uso, o titular dos direitos autorais (licenciante) apenas autoriza o uso do programa pelo outro contratante (licenciado), conservando a propriedade intelectual em seu patrimônio. O contrato pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, fica legitimamente autorizada a usar programa de computador, então, é a licença de uso. Quando o consumidor “adquire”, no mercado, o soft­ware de um jogo para instalar em seu computador pessoal, o que se verifica, juridicamente falando, não é compra e venda, mas o licenciamento de uso do bem intelectual pela empresa de informática detentora dos direitos a ele relativos.”[3]

 Ou seja, enquanto que, na LPC, o proprietário conserva a propriedade intelectual em seu patrimônio, quando autoriza o uso do programa, na LDA, o cedente, proprietário, deixa de conservar a propriedade sobre a propriedade intelectual[4].

Outro ponto importante, é que, a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, independe de registro, deixando a critério do titular dos respectivos direitos, a faculdade de registrar ou não, mas, que, se assim proceder, deverá ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, conforme determina o regulamento, combinado com o art. 3º da LPC.[5]

 

É possível a cessão de direitos de Propriedade Intelectual de programa de computador, que sempre será por instrumento público, presumidamente, onerosa, e, podendo ser total ou parcial.

 

E, para poder ceder os direitos de Propriedade Intelectual de programa de computador, veio o Decreto n. 2.556/98, regulamentando esta cessão, que, conforme o art. 3º, do Regulamento da LPC, “À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.”, ou seja, regulamentado pela LDA, podendo ceder estes direitos, da mesma forma em que são cedidos os direitos patrimoniais do autor, conforme já estudado, com acréscimos de que, o órgão competente para registro, caso o autor queira registrar, será o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), e não aqueles elencados no artigo 19 da LDA. 

 

  1. Logo, se, os direitos de propriedade intelectual de programa de computador estiverem registrados, a cessão, poderá ser averbada à margem do registro (INPI);
  2. Se não estiverem registradas, poderá o instrumento de cessão ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos. 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

___________________________________

[1] Lei n. 9.609/98

[2] Maria H. D. vl. 4,. Op. Cit. P. 447

[3]vl. 4., op. Cit. P. 351

[4]LDA, art. 7º, XII. “ São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como, os programas de computador.

[5]Regulamento” Dec. n. 2.556/98