Propriedade Imaterial ou Incorpórea

De forma geral, é importante entender que, a propriedade imaterial, deriva-se do ato de apropriar-se de bens imateriais, mas não é somente isso, ora, uma vez que, é possível a apropriação de bens materiais (móveis ou imóveis), sendo, contudo, considerável propriedade imaterial, ou mais ainda, como entende alguns doutrinadores, propriedade incorpórea de um bem material, como o usufrutuário, o credor fiduciário etc., pois como já estudado, a subordinação de um bem corpóreo ou incorpóreo ao domínio é que faz surgir  à propriedade, e, como já mencionado “trata-se de uma função facilitadora das relações jurídicas, pois se suprimíssemos a expressão as relações continuariam a existir, ainda que fosse mais difícil manejá-las de modo unitário".[1]

Considerações iniciais que se faz, é no sentido de que, os efeitos da propriedade imaterial em sentido estrito, não são os mesmos efeitos da propriedade imaterial ou incorpórea em sentido amplo. E a justificativa para tal assertiva, é que, a propriedade imaterial em sentido estrito pode se dividir de várias formas, ex., a propriedade imaterial (direitos autorais), que, violado este direito, à proteção cabível está amparada pela legislação especial (Lei n. 9.610/98); Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), subsidiariamente pelo Código Civil, a contra sensu à propriedade material (direitos reais), que, violado, o direito, está amparado pelo Código Civil, obviamente que tanto um como o outro estão protegidos pela Carta Maior. Não significa dizer que, o fato dessas propriedades “especiais”, estar protegido por leis especiais, não possam gerar reflexos no Direito Imobiliário, obviamente que pode sim, isto porque, a lei autoriza a cessão desses direitos, e, que, uma vez cedidos em garantias reais, e, registrados no órgão competente, poderão aumentar ou diminuir o patrimônio, daquele que assim proceder.

 

Logo, das seguintes considerações iniciais, pode-se extrair:

 

  1. Apropriação de bens materiais móveis ou imóveis ex., a herança, neste caso por força de lei, teremos uma propriedade imaterial, incorpórea, ainda que no entender de algumas doutrinas, pode ser bens tangíveis;
  2. Apropriação de bens imateriais, ex., direitos autorais, direitos, contratos reais, etc.
  3. Os direitos reais de garantias, por força de lei são bens imóveis ou móveis, mas que, ainda assim, são bens incorpóreos, não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, contra outra pessoa, apresentando valor econômico. Tal assertiva se encontra justificado no exemplo do usufruto, que, é um Direito Real sobre Coisas Alheias, de gozo ou fruição, considerado bem imóvel, por força de lei, mas que pode ter como objeto qualquer espécie de bens móveis (materiais), sejam eles corpóreos ou, ainda, podendo ser incorpóreos. Pois, o direito que o usufrutuário exerce é incorpóreo, ainda que incida sobre coisa material corpórea, neste caso, são considerados direitos subjetivos como objeto do usufruto.

 

É importante destacar as diferença do direito das coisas com os direitos reais, e por sua vez, a propriedade e o objeto de propriedade, bem como os direitos reais de garantia, gozo ou fruição, de seus objetos.

 

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

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[1] Op. Cit. - vl 1; p. 25