Profissionais do Sexo - Atividade Regulamentada

Em 06/02/2015 foi desarquivado o Projeto Lei 4211/2012, que regulamenta a atividade dos profissionais do sexo.

 

O objetivo principal do presente Projeto de Lei não é só desmarginalizar a profissão e, com isso, permitir, aos profissionais do sexo, o acesso à saúde, ao Direito do Trabalho, à segurança pública e, principalmente, à dignidade humana. Mais que isso, a regularização da profissão do sexo constitui instrumento eficaz ao combate à exploração sexual, pois possibilitará a fiscalização em casas de prostituição e o controle do Estado sobre o serviço. 

O escopo da presente propositura não é estimular o crescimento de profissionais do sexo. Muito pelo contrário, aqui se pretende a redução dos riscos danosos de tal atividade. A proposta caminha no sentido da efetivação da dignidade
humana para acabar com uma hipocrisia que priva pessoas de direitos elementares, a exemplo das questões previdenciárias e do acesso à Justiça para garantir o recebimento do pagamento.

 

 


 

 

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional.

 

  


 

 

"Atividade Regulamentada pela Classificação Brasileira de Ocupações"

 

 

 

Código Família - 5198-05

 

Profissional do sexo 

Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Trabalhador do sexo

 

Descrição Sumária

Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes ;participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão.

 

Formação e experiência

Para o exercício profissional requer-se que os trabalhadores participem de oficinas sobre sexo seguro, o acesso à profissão é restrito aos maiores de dezoito anos; a escolaridade média está na faixa de quarta a sétima séries do ensino fundamental.

  

Condições gerais de exercício

Trabalham por conta própria,em locais diversos e horários irregulares. No exercício de algumas das atividades podem estar expostos à intempéries e a discriminação social. Há ainda riscos de contágios de dst, e maus-tratos, violência de rua e morte.

 

Código internacional CIUO88

 

5149 - Otros trabajadores de servicios personales a particulares. no clasificados bajo otros epígrafes

 

 

GACS - Atividades

A  - BUSCAR PROGRAMA
A.1  - Agendar o programa
A.2  - Produzir-se visualmente
A.3  - Esperar possíveis clientes
A.4  - Seduzir o cliente
A.5  - Abordar o cliente
B  - MINIMIZAR AS VULNERABILIDADES
B.1  - Negociar com o cliente o uso do preservativo
B.2  - Usar preservativos
B.3  - Utilizar gel lubrificante à base de água
B.4  - Participar de oficinas de sexo seguro
B.5  - Identificar doenças sexualmente transmissíveis (dst)
B.6  - Fazer acompanhamento da saúde integral
B.7  - Denunciar violência física
B.8  - Denunciar discriminação
B.9  - Combater estigma
B.10  - Administrar orçamento pessoal
C  - ATENDER CLIENTES
C.1  - Preparar o kit de trabalho (preservativo, acessórios, maquilagem)
C.2  - Especificar tempo de trabalho
C.3  - Negociar serviços
C.4  - Negociar preço
C.5  - Realizar fantasias sexuais
C.6  - Manter relações sexuais
C.7  - Fazer streap-tease
C.8  - Relaxar o cliente
C.9  - Acolher o cliente
C.10  - Dialogar com o cliente
D  - ACOMPANHAR CLIENTES
D.1  - Acompanhar cliente em viagens
D.2  - Acompanhar cliente em passeios
D.3  - Jantar com o cliente
D.4  - Pernoitar com o cliente
D.5  - Acompanhar o cliente em festas
E  - PROMOVER A ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA
E.1  - Promover valorização profissional da categoria
E.2  - Participar de cursos de auto-organização
E.3  - Participar de movimentos organizados
E.4  - Combater a exploração sexual de crianças e adolescentes
E.5  - Distribuir preservativos
E.6  - Multiplicador informação
E.7  - Participar de ações educativas no campo da sexualidade
Z  - DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS
Z.1  - Demonstrar capacidade de persuasão
Z.2  - Demonstrar capacidade de comunicação
Z.3  - Demonstrar capacidade de realizar fantasias sexuais
Z.4  - Demonstrar paciência
Z.5  - Planejar o futuro
Z.6  - Demonstrar solidariedade aos colegas de profissão
Z.7  - Demonstrar capacidade de ouvir
Z.8  - Demonstrar capacidade lúdica
Z.9  - Demonstrar sensualidade
Z.10  - Reconhecer o potencial do cliente
Z.11  - Cuidar da higiene pessoal
Z.12  - Manter sigilo profissional

 

Pelo novo Projeto Lei - A obrigação de prestação de serviço sexual é pessoal e intransferível, sendo juridicamente exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual a quem os contrata.

 

Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração.

 

 

 

fonte:

nova consulta em 17-02-2015//13:21:05

 

 

 

 

 

 

Sobre a  Classificação Brasileira de Ocupações - CBO

 

 

Art. 87, Parágrafo único, II Cda Constituição Federal 


Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei, expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

 

Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional.

 

Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;

I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE); 
II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS); 
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965; 
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira; 
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD); 
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho; 
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;

 

Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.

 

Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.

 

Art. 5º - Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando que o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III e V, do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.

 

Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.

 

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Publicado no Diário Oficial da União - ISSN 1676-2339 - Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2002 - p.74

 

 

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