Princípio da Especialidade

O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas, o princípio da especialidade significa que toda a inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado.

O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito, bem como da qualificação de seus sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia, como determina a necessidade da coincidência entre os elementos constantes do título e os existentes na matrícula, para que o primeiro possa ser registrado.

 

Subdivide­-se em três espécies.

 

A primeira delas é a chamada especialidade objetiva, que se foca, como o próprio nome diz, no objeto do registro, ou seja, no imóvel.

É comum ainda ser a especialidade objetiva dividida em três subaspectos: especialidade objetiva quantitativa, qualitativa e posicional (ou localizacional). A quantitativa refere-se a medidas caracterizadoras do imóvel, como medidas lineares e área. A qualitativa refere-se às qualidades do imóvel, como formato geométrico, azimutes, confrontantes etc. E a localizacional são os elementos que permitem determinar o local em que se encontra o imóvel faticamente, no mundo real.

Num segundo momento, a especialidade objetiva ainda exige que o título que pretenda ingresso no registro de imóveis também possua todos os requisitos elencados na lei como essenciais para a sua caracterização e que estes requisitos constantes do título coincidam com os descritos na matrícula. 

A especialidade objetiva tem o intuito de individualizar os imóveis inscritos na Serventia, de forma que qualquer pessoa consiga identificá­-los, diferenciando­-os dos demais, evitando que estes se confundam e facilitando sua localização com precisão na base territorial. 

A segunda espécie de especialidade que encontramos é a chamada especialidade subjetiva, a qual diz respeito às pessoas que por qualquer motivo aparecem nas relações jurídicas constantes da matrícula. Em relação a estas, o princípio também determina a sua perfeita identificação, o que se faz por meio da chamada qualificação pessoal. 

O princípio da especialidade subjetiva é muito importante para evitar que se confundam as pessoas constantes dos registros com terceiros, o que poderia gerar grandes prejuízos à parte ou aos terceiros à medida que se atribua erroneamente um direito ou uma obrigação. 

A terceira espécie é a chamada especialidade do fato jurídico inscritível, a qual se refere diretamente ao direito que está sendo publicitado com a inscrição. Desta forma, prevê o art. 176, III, os requisitos que devem constar dos registros feitos nas matrículas, especificando, quanto ao ato em si que deve constar deles, o título da transmissão ou do ônus; a forma do título, sua procedência e caracterização; o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e demais especificações, inclusive os juros, se houver. 

Enquanto não se proceder à retificação da área remanescente, o imóvel não poderá ser objeto de alienação, uma vez que o título correspondente não atenderia ao princípio da especialidade. Na verdade, enquanto não for providenciada a correta individuação do imóvel, cuja configuração original sofreu alteração, nenhum título que lhe diga respeito terá acesso ao fólio real. 

Muito sábio o legislador neste sentido, tendo em vista que criou um dispositivo legal no qual se enquadra a possibilidade de registro de escrituras lavradas sem o georreferenciamento, mesmo após a sua averbação, como forma de exceção ao princípio da especialidade objetiva do registro de imóveis. Esta previsão teve como objetivo garantir segurança de negócios já realizados, gerando transição mais tranquila para este novo sistema.

 

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

CAPÍTULO 2 - Aula 1Negócios Jurídicos que exigem forma especial 

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário