Principal e Acessório

A primeira classificação legal, é que a existência do bem acessório supõe a do principal. O que existe sobre si, mesmo abstrato, é principal.

O bem Principal tem existência independente, enquanto que, o acessório só existe em função do principal.

Quem aliena o bem principal, aliena também os acessórios.

Bens principais, na definição da maioria dos doutrinadores, são aqueles que não dependem de outros, tem existência própria concreta ou abstratamente, não estão presos a outros, não seguem a sorte de outros, enquanto que, os bens acessórios podem ser, as pertenças, as acessões, os frutos naturais, industriais e civis, os produtos, os rendimentos e as benfeitorias

O novo Código Civil traz o seguinte conceito, “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, enquanto que, o acessório é aquele cuja existência supõe a do principal.” (CC, art. 92)

Conforme os ensinamentos do professor Carlos Roberto, “a acessoriedade pode existir entre coisas e entre direitos, pessoais ou reais.” (1) 

 

Para distinguir o bem principal do acessório, o critério a ser usado é a sua função econômica. Orlando Gomes, citado por Carlos Roberto, 

“pondera, no entanto, que não há um traço distintivo único, ocorrendo variações que, na prática, dificultam a diferenciação, pois a superioridade que caracteriza o bem principal revela-se também pela extensão e pela qualidade, sendo que muita vez o bem acessório tem valor superior ao principal”. (2) 

É importante destacar os ensinamentos da professora Maria Helena Diniz, mais uma vez, no seguinte sentido, 

“nos imóveis, o solo é principal, sendo acessório tudo o que nele se incorporar permanentemente, enquanto que, nos móveis, principal é aquela para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento. Não deixando de lado os bens incorpóreos, uma vez que, em suas palavras, um crédito é coisa principal, uma vez que tem autonomia e individualidade próprias, o mesmo não se dando com a cláusula penal, que se subordina a uma obrigação principal.” (3) 

 

 

A partir das observações apontadas, é possível continuar com as considerações legais que prescreve, “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.” (CC, art. 233), mas com as seguintes observações apontadas pela própria legislação, ou seja, “Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação,” É o que se extrai do art. 237 do Código Civil

O acessório acompanha o principal em seu destino, se extinta a obrigação principal, extingue-se também a acessória; o que não se pode dizer do contrário, isso por que, se obrigação principal, (contrato de locação) for nulo, nulo também será o contrato de fiança, que necessariamente está atrelado ao contrato principal que é o da locação, mas, se for o contrário, isso é, o contrato de fiança for nulo, (fiança prestado por incapaz), ainda assim, subsiste a obrigação principal que é o contrato de locação. Entendimento corroborado com a doutrina, entre elas, cita-se o autor Fabio Ulhoa Coelho que, “se a 

obrigação de que resulta o direito principal é nula, a de que resulta o direito acessório também será”.(4)

“Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.” (CC, art. 287)

“Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.” (CC, art. 1.392)

Como prescreve o artigo 1.231 do CC, “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.” A coisa acessória pertence ao titular da principal, quem for proprietário da principal o é da acessória, “Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário,

 

salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.” (CC, art.1.232), e ainda, não podendo deixar de fora o espaço aéreo e o subsolo, que, conforme disposição legal, 

 

“a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.” (CC, art. 1.229).

 

Sendo donos do principal o serão do acessório, argumento este que, justifica-se a aquisição da propriedade por:(5)

 

  1. Por formação de ilhas;
  2. Por aluvião;
  3. Por avulsão;
  4. Por abandono de álveo;
  5. Acréscimo ao prédio por plantações ou construções.

Há ainda necessidade de ressaltar uma outra questão descrito na lei, “A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.” (CC, art. 1.209)

Alguns bens acessórios se sujeitam a disciplina específica; 

 

  1. Frutos e produtos.
  2. Benfeitorias
  3. Pertenças.

 

Alguns doutrinadores preferem usar o termo espécies de bens acessórios, no lugar de colocar um tratamento específico ou especial a determinados bem. Sendo assim, conforme a autora Maria H. D. ao invés de tratamento específico ou de disciplina legal específica a alguns bens, a autora conceitua estes bens (Frutos e produtos, Benfeitorias e Pertenças.), como espécies de bens acessórios.[6]

 

Neste passo é interessante notar que, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, independente de estar ou não, separado dos principais, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem, pertencem, os frutos e mais produtos da coisa.

 

Há ainda alusão legislativa, quanto os produtos orgânicos da superfície, os minerais contidos no subsolo, as obras de aderência permanentemente feitas acima ou abaixo da superfície, isso por que, o proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

 

“As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.” (CF, art. 176)

 

 

 

 


 

(1) Direito Civil, Vl. 1 Cit., p. 280

(2) Carlos R. G. Vl.1 Cit., p. 281 – “Aponta Washington de Barros Monteiro um caso em que o acessório domina o principal: hipoteca é acessório em relação à dívida garantida, mas nesse caso, por exceção, o acessório prevalece sobre o principal, “devido à importância social adquirida pelo referido direito real de garantia”

(3) Maria H. D. vl.1 op. Cit., 384 – “Deveras, como pontifica Washington de Barros Monteiro, apenas num caso o acessório domina o principal. Trata-se da hipoteca, que é acessório em relação à dívida garantida, mas se sobrepõe a esta devido à importância social desse direito real de garantia.”

(4) Fabio U. C. vl. 1., op. Cit., p.384

(5) Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: (...)

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem. (...) 

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. (...)

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 

[6] Maria. H. D. vl. 1, op. Cit., p. 385 e 386