Possibilidade de Posse dos bens Imateriais

Outra questão que se discute é a possibilidade de posse de bens incorpóreos, é uma questão que se discute na doutrina e jurisprudência, em que pese já haver decisão de usucapião pela posse.

 

Quem tem posse é aquele que exerce um dos poderes de domínio sobre a coisa, e objeto da posse é necessariamente um bem que admita apreensão, consequentemente, devendo ser os bens corpóreos materializáveis, suscetíveis de apreensão.

 

A contrário sensu, os bens incorpóreos não seriam suscetíveis de posse, em razão de não ser materializáveis, bem como não sendo possível adquiri os bens incorpóreos pela usucapião, uma vez que não pode ser passível de posse, e, além disso, um dos requisitos da Usucapião é a posse, mas não impedindo de ser suscetível de propriedade, já que se trata de institutos diferentes. A propriedade pode ser em abstrato, havendo a titularidade, mas a posse necessariamente tem que haver contato físico, de uso e gozo no sentido de aproveitamento.  Ainda nesta seara, seria incabível o uso dos interditos possessórios para defender bens incorpóreos, sendo o caminho mais eficaz, a tutela específica perdas e danos. Uma observação que se faz é, a exceção apontada pela Sumula 193 do STJ, “ O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.” E importante destacar esta sumula, uma vez que, sem dúvida “o direito de uso de linha telefônica” é uma propriedade incorpórea, e,  em que pese aparentemente não poder haver posse, houve neste caso a possibilidade de aquisição pela usucapião.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA