Posse ou Quase posse[1]
Os direitos que, segundo os romanos, podiam constituir objeto de uma quase posse eram os seguintes:
- As servidões pessoais, notadamente o usufruto e o uso, que se estabelecem pela entrega da coisa ou pela introdução do usufrutuário ou do usuário no imóvel;
- As servidões prediais, também ligadas a coisa corpórea;
- A superfície, único jus in re, fora as servidões, a que aplicaram a noção da quase posse.
Para concluir a definição da terminologia quase posse, no entender da a professora Maria Helena Diniz, a posse desses direitos reais designado comumente quase posse, não é aceitável, uma vez que, a autora citada entende não haver qualquer distinção terminológica na legislação, a respeito da posse de bens corpóreos e dos incorpóreos.[2]
Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário
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[1] Carlos R. G., op. Cit., p. 57
[2] Maria Helena Diniz, vl. 5, op. Cit. p. 59