Órgãos de Representação dos Adquirentes

As relações entre os adquirentes e o incorporador se desenvolvem, em geral, pessoalmente, ou por meio de prepostos, de encarregados, de representantes pessoais e procuradores. O incorporador se constitui, em grande parte das vezes, através de um escritório, ou de um representante, e se organiza na forma de uma empresa ou pessoa jurídica privada. Todos os contatos ou comunicações se realizam por meio de chamados, de correspondência, de avisos publicados, de e-mails e sites, e até por telefone, imperando certa informalidade, dada a frequência e a imperiosa urgência de serem resolvidas certas matérias e problemas que aparecem durante as obras.

 

Os contratantes da construção, inclusive no caso de o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, para tratar de seus interesses, com relação a ela, poderão reunir-se em assembleia, cujas deIiberações, desde que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, serão válidas e obrigatórias para todos eles salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação.

 

Será designada no contrato de construção ou eleita em assembleia geral uma Comissão de Representantes composta de três membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para representá-los perante o construtor ou no caso em que o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, ao incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação, e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplicação dos arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/64.

 

Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição se comprovará com a ata da assembleia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos, esta ficará de pleno direito investida dos poderes necessários para exercer todas as atribuições e praticar todos os atos que esta Lei e o contrato de construção lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado pelos contratantes ou se for caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos e obrigações destes.

 

A assembleia geral poderá, pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, alterar a composição da Comissão de Representantes e revogar qualquer de suas decisões, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já produzidos.

Respeitados os limites constantes de Lei, o contrato poderá discriminar as atribuições da Comissão e deverá dispor sobre os mandatos de seus membros, sua destituição e a forma de preenchimento das vagas eventuais, sendo lícita a estipulação de que o mandato conferido a qualquer membro, no caso de sub-rogação de seu contrato a terceiros, se tenha por transferido, de pleno direito, ao sub-rogatário, salvo se este não o aceitar.

 

Nas incorporações em que o número de contratantes de unidades for igual ou inferior a 3, a totalidade deles exercerá, em conjunto as atribuições que a Lei 4.591/64, confere à Comissão, aplicando-se, no que couber, o disposto anteriores.

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

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atualizado em  11-11-2014//20:59:06

Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos