O Direito De Opção

O direito de opção nasce com a criação de novos serviços decorrentes do desmembramento ou desdobramento do serviço notarial onde este agente exerce a sua função, ou seja, as atribuições decorrentes de suas competências legais. Tanto o desmembramento quanto o desdobramento das serventias, com a consequente criação de um novo serviço, somente pode ocorrer em virtude de lei formal (ADI 4140, STF).

 

O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

 

Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

 

O desdobramento, por sua vez, consiste na separação dos serviços acumulados em determinado serviço. A Lei dos Notários e Registradores prevê três modalidades de notários e quatro de registradores. Exercem atividade notarial: a) tabeliães de notas; b) tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; c) tabeliães de protesto de títulos. Por outro lado, exercem atividade de registros: a) oficiais de registro de imóveis; b) oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; c) oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas e; d) oficiais de registro de distribuição.

 

Não são acumuláveis os serviços dos titulares de serviços notariais e de registro, podendo, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. 

 

Neste caso, há desdobramento dos serviços então acumulados. Assim, por exemplo, um serviço que acumula as atribuições de tabelião de notas e de protesto de títulos pode ser desdobrado em dois - tabelionato de notas e tabelionato de protesto - com a consequente criação de uma nova delegação. O titular da serventia desdobrada tem, então, o direito de optar por um dos novos serviços (notas ou protesto) e o outro corresponderá a uma nova função a ser delegada por meio de concurso público de provas e títulos. Na hipótese de concorrência de direitos, como no caso em que a nova serventia engloba parte das circunscrições territoriais de dois (ou mais) serviços já existentes, afetando portanto a atribuição dos respectivos titulares, tem preferencia na opção o notário ou registrador mais antigo na função. Esta é a solução dada pelo regulamento paulista (Resolução CSM 747, de 2000) e que nos parecer ser lógica e equitativa.

 

 

Direito Ao Alcance De Todos