Natureza Jurídica Da Serventia

O cartório não tem personalidade jurídica, já que se trata de mero feixe ou complexo de competências, na visão do direito administrativo, ou do domicilio profissional do notário, no âmbito do direito civil. O detentor da personalidade é o notário ou registrador: é ele quem exerce direitos e assume deveres e tem um querer e um agir próprio e, no exercício de suas atribuições, exprime suas decisões e age em nome próprio e não manifesta a vontade ou a ação do Estado, já que não é União obstante, a lei brasileira veda a sociedade destes agentes.

Este entendimento decorre da inteligência da norma do art. 21 da Lei n. 8.935/94, segundo a qual o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registros é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular. Não apenas este dispositivo legal, como também o art. 5 e o § 2 do art. 39, da lei em questão, deixa claro que cada serviço tem apenas um único titular, lauto é que extinta a delegação a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço e designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente até novo provimento por concurso público. 

Finalmente, como vimos, a organização dos notários apenas pode se dar pela forma de associações de classe e sindicatos. Portanto, o cartório não se confunde com a sociedade ou com qualquer outro ente personalizado. Da mesma forma seu conceito não equivale ao do estabelecimento, que é um complexo de bens organizados para o exercício da empresa (CC, art. 1.142) órgão ou funcionário público em sentido estrito. 

O cartório é inalienável, não se extingue com a cessação da atividade de seu titular ( v.g. morte, renúncia), não é composto por elementos imateriais como nome empresarial, ponto, aviamento, marca, etc.; e somente pode ser criado ou extinto por lei, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4140/GO, dentre outras). já em tema de estabelecimento prevalece o princípio da liberdade de empresa.

 Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

Aula 2Natureza Jurídica da Atividade Notarial e dos Registros  

Aula 3. Finalidade dos Serviços Notariais e de Registros

Leitura Complementar - Lei Dos Notários E Dos Registradores

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA