Modo de Constituição de Penhor

O penhor pode constituir-se:

 

1) Por convenção, caso em que credor a devedor estipulam a garantia pignoratícia, conforme seus próprios interesses. O penhor convencional deverá ser feito por instrumento particular ou público, sendo, portanto, um contrato solene. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes, o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

 

Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição, do penhor comum sobre coisas móveis, do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-81934.

 

No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos, o registro do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles, e, dos contratos de penhor rural.

 

De acordo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.

 

Sendo necessário, ainda, que o instrumento público ou particular apresente os seguintes requisitos:

  1. identificação das partes contratantes, mencionando seus nomes,

nacionalidade, estado civil, profissão a domicílio; 

  1. o valor da dívida ou sua estimação ou valor máximo, dispensando-se a

declaração do valor do objeto empenhado; 

  1. o bem onerado, com suas especificações, para que se possa individualizá-lo, de modo exato. Se for coisa fungível, bastará que se declare a qualidade a quantidade;
  2. a taxa de juros, se houver, sendo a máxima de 12% (Dec., n. 22.626, de 7-4-1933, art. 1°); 
  1. no penhor rural, é preciso mencionar a propriedade em que se encontram os efeitos empenhados, 

O mesmo ocorrendo com o penhor industrial'

Os contratos de penhor declarará, sob pena de não ter eficácia:

  1. O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
  2. O prazo fixado para pagamento;
  3. A taxa dos juros, se houver;
  4. O bem dado em garantia com as suas especificações.

 

Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

 

A validade do penhor celebrado pelo arrendatário, comodatário, parceiro agricultor, condômino, usufrutuário ou fiduciário independe da anuência do proprietário, consorte nu-proprietário ou fideicomissário do imóvel de situação dos bens dados em garantia. 

 

Em caso de arrendamento ou comodato, o prazo do penhor só poderá ultrapassar o da locação se nisso aquiescer o locador ou comodante. 

 

O penhor outorgado pelo parceiro agricultor só incidirá sobre a parte dos frutos ou bens que lhe couberem pelo contrato de parceria, admitida a sua constituição apenas, quando não houver no citado contrato expressa proibição à sua outorga, ou exigência de prévia anuência de parceiro proprietário. 

Se o imóvel estiver indiviso o penhor só incidirá sobre os bens correspondentes à parte ideal do daquele que deu o bem em objeto de penhor. 

 

Se o usufruto ou fideicomisso cessarem antes de paga a dívida, existindo a garantia, o nu-proprietário ou fideicomissário só terão direito a esta se resgatarem a obrigação. 

 

 

2) Por lei, quando, para proteger certos credores, a própria norma jurídica lhes confere direito de tomar certos bens como garantia até conseguirem obter o total pagamento das quantias que lhes devem. Constituise o penhor legal mediante requerimento do credor ao magistrado, para que este o homologue, porém, se houver perigo na demora, o credor poderá tomar efetivo o penhor antes de recorrer ao juiz.

 

São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

  1. Com os hospedeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
  2. O dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA