Livros Comerciais

 

Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

 

Livros Obrigatórios a Todos os Comerciantes

 

O Diário é o livro que retrata as atividades do comerciante e nele devem ser lançados, diariamente, todas as operações realizadas, títulos de créditos que emitir, aceitar ou endossar, fianças dadas e o mais que representar elemento patrimonial nas suas atividades. Os lançamentos devem ser feitos com individuação e clareza, compreendendo-se por individuação que cada operação deve ser lançada de per se, e por clareza que o seja de tal maneira que não possa deixar dúvidas.

Os livros obrigatórios, portanto, nos termos do antigo Código Comercial e atual Código Civil, se tornam necessários a todos os empresários, ao passo que o sistema de fichas nas hipóteses de escrituração mecanizada ou eletrônica, substitui o próprio livro Diário.

São obrigatórios para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos em lei especial. 

Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.

No Diário ainda será lançado um resumo do balanço anual do comerciante, não sendo, assim, necessário que o balanço seja transcrito integralmente no livro. Como acima foi visto, hoje esse livro pode ser substituído por fichas, para a escrita mecanizada; se tal acontecer, deverá haver um livro especial para o lançamento dos balanços.

No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.  No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.  A adoção do regime de vendas obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.

A Consolidação das Leis do Trabalho determinou que todos os comerciantes possuíssem um registro dos seus respectivos empregados, feito em livros próprios ou em fichas, de conformidade com o modelo aprovado pelo ministro do Trabalho. Nesse livro, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, devem ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e as demais circunstâncias que interessem ao trabalhador e à empresa.

O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipograficamente.

A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):

  1. a.     para registro de inventário;

 

  1. b.    para registro de entradas (compras);

 

 

  1. c.     de Apuração do Lucro Real - LALUR;

 

  1. d.    para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

 

 

  1. e.     e Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

 

          Relativamente aos livros a que se referem os incisos “a”, “b” e “d”, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 1º e 7º).

A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º, § 1º), Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário.

Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais, Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle.

O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle de que trata o art. 467 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 1º).

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos