Inviolabilidade dos Livros Comerciais

Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Os estabelecimentos comerciais e industriais, as sociedades civis que revestirem forma comercial, os serventuários de ofício e todos os que são obrigados a manter escrituração não poderão excusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do selo os papéis e livros de sua escrituração e arquivo. No caso de recusa, o chefe da repartição providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.  Quando se tratar de serventuários de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados. 

Os funcionários do Imposto de Renda, mediante ordem escrita do diretor e dos delegados, procederão a exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e farão todas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentados e das informações prestadas.

Os livros de contabilidade, quando apurada a duplicidade de escrita, e os documentos que provarem fraude, poderão ser apreendidos pelos funcionários incumbidos da fiscalização, da verificação ou da diligência. 

São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

1.     no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

 

a)     constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

 

b)    elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

 

c)     executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

 

d)    examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

 

e)     proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;

 

f)      supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;

 

 

 

2.  Em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

          O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

          Deve-se ter em conta que o exame feito nos livros pelos agentes do Fisco não é a mesma coisa que a exibição dos mesmos livros, feita pelos comerciantes, em determinados casos. A exibição é judicial, só pode ser processada em juízo, a requerimento das partes e observadas determinadas circunstâncias. O exame é um ato de fiscalização, por parte do Fisco e por intermédio dos seus agentes, devendo, ainda, esses agentes guardar segredo funcional do resultado de sua fiscalização, não lhes sendo permitido, assim, se utilizarem do conhecimento das atividades do comerciante para outro fim que não o que a lei lhes incumbe.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

  

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48

 


Referências Consultadas

 

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