Instituição do Bem de Família

Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim.

 

O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. 

 

O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso ou serem alienados, sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

 

Os valores mobiliários, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição. O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

 

Não se pode afastar o reconhecimento de bem de família ao único bem pertencente ao casal na hipótese de separação judicial ou dissolução de união estável, gozando o seu titular dos benefícios da lei aquele que permanecer com a guarda dos filhos.

 

Na hipótese de dívidas de alimentos, não pode o devedor pretender a impenhorabilidade em sua defesa, no entanto, não lhe pode ser negado o benefício da lei especial se o imóvel é a única residência do executado, onde reside com os filhos do segundo matrimônio.

 

Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja a residência dos interessados por mais de 2 (dois) anos. É neste sentido que a 3ª Turma do STJ, no REsp nº 1.126.173/MG, tendo como Relator o Ministro.

 

Ricardo Villas Bôas Cuevo, determinou a proteção da impenhorabilidade a dois núcleos familiares de forma simultânea, visando resguardar o sentido amplo de entidade familiar. O Relator esclarece que “no caso de separação dos membros da família, (...) a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges”. No acórdão, ressalta-se que a Lei nº 8.009/90 tem como finalidade maior a proteção do direito fundamental à moradia.

 

  Por morte do instituidor, ou de seu cônjuge, o prédio instituído em bem de família não entrará em inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho de menor idade. Num e noutro caso, não sofrerá modificação a transcrição.

 

A cláusula de bem de família somente será eliminada, por mandado do Juiz, e a requerimento do instituidor, ou, nos casos de morte do instituidor, ou de seu cônjuge, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado.

 

 Sempre que possível, o juiz determinará que a cláusula recaia em outro prédio, em que a família estabeleça domicílio.

 

 Eliminada a cláusula, caso se tenha verificado uma das hipóteses de morte do instituidor, ou de seu cônjuge, entrará o prédio logo em inventário para ser partilhado. Não se cobrará juro de mora sobre o Imposto de Transmissão relativamente ao período decorrido da abertura da sucessão ao cancelamento da cláusula.

 

Quando instituído em bem de família prédio de zona rural, poderão ficar incluídos na instituição a mobília e utensílios de uso doméstico, gado e instrumento de trabalho, mencionados discriminadamente na escritura respectiva.

 

São isentos de qualquer imposto federal, inclusive selos, todos os atos relativos à aquisição de imóvel, de valor não superior a cinquenta contos de réis, que se institua em bem de família. Eliminada a cláusula, será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da instituição.

 

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

Todos os residentes, sujeitos do bem de família, são, pois, beneficiários dessa impossibilidade de apreensão judicial. Têm eles, em seu favor, esse direito ou poder de não ver constrita a casa onde moram.

 

Se o casal estiver separado apenas de fato, poderá indicar, como bem de família impenhorável, apenas um único imóvel, pois a mera separação de fato, não homologada, não dissolve a sociedade conjugal. Caso contrário, haveria grande risco de fraude, pois bastaria que o casal que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e, com isso, protegeria dois imóveis. Neste caso, deve ser considerado impenhorável somente o ocupado pela mulher e filhos.

 

Quando se trata de condôminos que tenham residência concomitante no imóvel, o bem de família se mostra indivisível. Todos os coproprietários são beneficiados com a impenhorabilidade da residência comum, seja a dívida de um só deles, de alguns ou de todos. Do princípio da indivisibilidade decorre a consequência de que jamais se exerce o bem de família sobre parte do imóvel residencial. Qualquer dos consortes poderá, agindo como parte ou como terceiro, excluir do ato de constrição judicial toda a residência familiar.

 

    Tem o Superior Tribunal de Justiça reconhecido, todavia, a possibilidade de recair a constrição judicial sobre parte do bem, “quando possível o desmembramento do imóvel sem descaracterizá-lo, levando-se em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso”. Por outro lado, proclamou a referida Corte que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O art. 3º da referida lei, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não traz nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel. Portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.

 

A impenhorabilidade, além das benfeitorias, estende-se a todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (parágrafo único do art. 1º).

 

  O bem de família legalmente instituído não exige a observância das formalidades previstas no Código Civil. No que tange aos bens indicados no parágrafo único, também no regime da Lei nº 8.009/1990 a impenhorabilidade não exige qualquer formalidade específica.

 

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.

 

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário

Conclusão

BIBLIOGRAFIA