Regente de Coral na Igreja tem Vínculo de Emprego

  

"Porque diz a Escritura: (...): Digno é o obreiro do seu salário." I Timóteo 5:17-18 

OBREIROQue ou aquele que trabalha, não significa ser apenas o líder religioso, mas qualquer pessoa que se dedica na obra de Deus. ex., músicos, zelador, regentes, os auxiliares administrativos,  tesoureiros, os faxineiros, secretários, etc.  

 

 

 

Brasília, 8 de Abril de 2015.

 

 

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REGENTE DE CORAL MUSICAL EM IGREJA. RECRUTAMENTO APÓS APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA VINCULAÇÃO RELIGIOSA COM A IGREJA.

 

Diferentemente de um pastor, de um padre, não vejo como reconhecer a missão evangelizadora de um regente de coral musical, pois aqui, para desempenhar seu mister, dispensável, ao meu juízo, vinculação religiosa com a igreja.

 

O que dizer do documento que deu ampla divulgação sobre a existência da ação trabalhista do reclamante, sugerindo que esse procedimento não receberia o referendo divino? Como acreditar que todos os membros da Igreja, depois de tomar conhecimento do documento, não se tenham voltado contra o reclamante ?

 

 

Ainda que não existisse razões para exclusão do reclamante da comunidade, sobretudo porque agiu como possibilita o ordenamento jurídico, ao reivindicar seus direitos, é certo que esse a conduta do reclamante não foi bem recebida por aqueles que comandam a reclamada em Belém, o que acaba se propagando entre todos os membros daIgreja.

 

Assim, reconheço que a conduta da reclamada foi suficiente para macular vários direitos do reclamante, sobretudo o de impossibilitar que professasse sua fé, bem como o de tentar impedi-lo de acessar o judiciário, direito que deve, como qualquer outro voltado para realçar o respeito à dignidade humana, ser valorizado.

 

 


 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS

 

Dou provimento ao recurso de revista, para (a) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais devidas a terceiros e (b) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à matéria, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. FATO GERADOR

 

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA - FATO GERADOR - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 11.941/09 - ART. 43 DA LEI 8.212/91. 1. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o fato gerador da contribuição previdenciária é considerado o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidiriam apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. 2. Entretanto, a MP 449/08, convertida posteriormente na Lei 11.941/09, alterou, dentre outros, o art. 43 da Lei 8.212/91, o qual passou a conter os §§ 2.º e 3.º, conforme os quais as contribuições previdenciárias, apuradas em decorrência de condenação judicial trabalhista ou acordo homologado em juízo, passaram a ser devidas desde a data da prestação de serviços. 3. Assim, por expressa disposição legal, não mais prevalece o entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento das verbas deferidas judicialmente ao trabalhador. Dessa forma, o termo inicial para efeito de constituição do devedor em mora, nos moldes da nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91, deve ser considerado como sendo a data da efetiva prestação dos serviços, e não o pagamento do crédito devido ao empregado (liquidação), como vinha entendendo majoritariamente esta Corte Superior. 4. Por outro lado, tendo em vista o princípio da anterioridade nonagesimal de que trata o art. 195, § 6.º, da CF, segundo o qual as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, e como a MP 449/08 foi publicada em 04/12/08, tem-se que somente as prestações de serviço ocorridas noventa dias após essa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária devida nos autos, devendo os juros e multa legalmente previstos ser computados desde então. 5. No caso dos autos, embora o Regional tenha concluído que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ou crédito de valores relativos às parcelas de natureza remuneratória resultantes de sentença ou de conciliação homologada, não consignou em que período ocorreu a prestação dos serviços, de modo que não é possível acatar a argumentação recursal, por ausência de prequestionamento desse elemento fático essencial, não passível de reexame em Recurso de Revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-103700-69.2009.5.06.0103, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 28/9/2012).

 

 

 

ISTO POSTO

 

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

 

                     I) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST;

 

            II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS", por violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (a) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais devidas a terceiros e (b) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à matéria, nos termos do art. 267, IV, do CPC;

 

          III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. FATO GERADOR", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, paradeterminar que antes de 04/03/2009 os juros de mora e a multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias incidam apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; e

 

                           IV) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"; "NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; e "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REGENTE DE CORAL MUSICAL EM IGREJA. RECRUTAMENTO APÓS APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA VINCULAÇÃO RELIGIOSA COM A IGREJA".

 

                     Custas processuais inalteradas.

 

                     Brasília, 8 de Abril de 2015.

 

 

Fonte: (PROCESSO Nº TST-RR-675-55.2010.5.08.0004)

 

 

 

 

 

 

 

 

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