Imobiliária é Condenada por Litigância de má fé

VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.

 

"Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Assim sendo, impõe-se cominar à ré multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causam em favor da autora, por litigância de má-fé, com fulcro no que dispõe o § 20 do artigo 18 do CPC.

 

Os pressupostos que regem o sistema processual são os da lealdade e da boa-fé, os quais se presume, de maneira que a litigância de má-fé, pelo contrário, exige a demonstração cabal. No caso, o TRT consignou que a reclamada agiu de maneira temerária, na medida em que ao mesmo tempo em que pugna pela limitação da condenação à alegada data de inscrição da reclamante na OAB/RJ (14 de julho de 2008), sustenta na defesa que a recorrida lhe prestou serviços como advogada autônoma no período compreendido entre outubro de 2007 a outubro de 2009, o que caracterizaria, no mínimo, um conluio com a prática irregular da profissão de advogada. Por essas razões, o Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé." PROCESSO Nº TST-RR-1576-24.2011.5.01.0023

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Imobiliária é condenada por litigância de má-fé e por negar período de vínculo de emprego à advogada

 

A Conac Administradora de Imóveis Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé por proceder com deslealdade em um processo ajuizado por uma advogada que buscava reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. A Conac afirmou que o período de vínculo era menor do que o pretendido, mas isso implicaria admitir também que a advogada teria exercido a profissão antes de obter o registro da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empregadora sustentou que não houve nenhum ato malicioso que justificasse a imposição da multa e que suas afirmações não demostraram deslealdade. Ao examinar a questão, a Sexta Turma considerou que, com base na fundamentação jurídica apresentada pela empresa, era inviável o conhecimento do recurso de revista quanto a esse tema.

 

A trabalhadora alegou que foi admitida em outubro de 2007 e dispensada em dezembro de 2009, mas a empresa defendeu-se afirmando que ela prestava serviços autônomos. Na reclamação trabalhista, a advogada informou que executava na Conac todos os serviços rotineiros de elaboração de contratos de locação de imóveis, orientação jurídica, acompanhamento em audiências trabalhistas e cíveis, elaboração de convenções de condomínios e representava a empresa em assembleias, mas ganhava menos que o piso salarial da categoria.

 

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com basenos fatos e em prova testemunhal, entendeu que havia subordinação jurídica, pois a advogada possuía, inclusive, "jornada de trabalho e mesa própria". Considerando que relação autônoma tinha a finalidade de fraudar o Direito do Trabalho, reconheceu a natureza empregatícia da relação, com data de admissão em 25/10/2007 e extinção em 30/12/2009, condenando a empresa a pagar diversas verbas trabalhistas.

 

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a Conac argumentou que o vínculo devia se limitar à data de inscrição da advogada na OAB/RJ. Examinando o apelo, o TRT considerou que a imobiliária agiu de "maneira temerária". Afinal, ao mesmo tempo em que insistia pela limitação da condenação à data de inscrição da advogada na OAB/RJ, em 14/7/2008, sustentou na defesa que ela prestou serviços como advogada autônoma entre outubro de 2007 e outubro de 2009.

 

Para o TRT, isso caracterizaria, "no mínimo, um conluio com a prática irregular da profissão de advogada". Assim, aplicou multa de 10 % sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora, por litigância de má-fé, com base no parágrafo 20 do artigo 18 do Código de Processo Civil.

 

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126,  examinar provas para verificar se a Conac se enquadra em algum dos incisos do artigo 17 do CPC, que a empresa alegou ter sido violado. "No TST, somente pode ser decidida matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido", afirmou.

 

(Fonte: Notícias do TST - Lourdes Tavares/CF - 05-03-2015//08:58:29)

PROCESSO Nº TST-RR-1576-24.2011.5.01.0023

 

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