Recusar o Teste do Bafômetro - Multa de R$ 2934,70

Bafômetro Aparelho empregado na dosagem alcoólica do ar expirado pelo examinado.(Dicionário de Português Online)

 

Etilômetro - Aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Resolução do Contran)

 

 

 

A aplicação das penalidades previstas no CTB não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

 

Pelo menos, cinco sanções administrativas possíveis, para quem se recusar a fazer o teste do bafômetro:

 

1. Multa (dez vezes "R$ 293,47" );

2. Suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

3. Recolhimento do documento de habilitação;

4. Recolhimento do CLA;

5. Recolhimento do veículo ao depósito, somente se não apresentar condutor habilitado e o veículo não apresentar condições de segurança para prosseguir percurso. 


 

Infração de Alcoolemia

 

O condutor de veículo automotor (...) que for alvo de fiscalização de trânsito "poderá" ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 

 

Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A do CTB ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos. 

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa

 

ou seja: 

 

Penalidade - multa (dez vezes "R$ 293, 47" ) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 

 Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

 

"Art. 270. § 4º  Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

Art. 270.  § 2º "Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado."

art. 271, § 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. 


 

"Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:         

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.         

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses         

 


 

A infração prevista no art. 165 do CTB também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. 

A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

 

I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

 

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

 

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

 

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; 

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

 

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

§ 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.”

 

Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 do CTB, o Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.  


 

Requisitos Legais de medição por meio de teste de Etilômetro

 

 

É CRIME EMPRESTAR O VEÍCULO PARA BÊBADO

 

Fontes :

http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm - consultado em 23/12/2014 as 23h23min

Lei n. 9.503/97 (CTB)

Resolução n. 136/02 do Contran

Resolução n. 432/13 do Contran

Portaria Nº 219/14 do Denatran

Portaria Nº 59/07 do Denatran

Deliberação nº 133/12 do Contran

 

Recursos de Multas on-line

Recursos contra Suspensão de CNH - on-line

É Direito recusar-se ao teste do "bafômetro"

Recusar o Teste do Bafômetro - Multa de R$ 2934,70

LISTA DE CARTEIRAS NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM PROCESSO DE SUSPENSÃO

Como Recorrer da Suspensão do Direito de Dirigir 

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