Taxas Condominiais Antes da Entrega das Chaves

1. Quem é responsável pelas despesas condominiais antes da entrega das Chaves? A responsabilidade é da Incorporadora.

2. E se houver previsão contratual? Ainda assim,  a responsabilidade é da incorporadora.

3. E se os valores já tiverem sido pagos, é possível a restituição? Sim, de acordo com entendimento majoritário dos tribunais.

 

 

"A partir do habite-se ou aprovação municipal da construção, fica autorizada a entrega das unidades aos adquirentes, que passarão a exercer a posse, e a se responsabilizarem, desde então, pelos encargos que advierem, como impostos, tarifas e despesas condominiais. Os adquirentes realizarão a vistoria, manifestando um não conformidade com as plantas, planos ou croquis. Se levantadas ressalvas, com o apontamentos de reparos ou a observação de que a obra está em desacordo com o contrato, lavra-se termo circunstanciado dessa situação, podendo dar-se, assim mesmo, o recebimento." (Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária. p. 417)

 

 

Antes da Entrega das Chaves, ainda que haja previsão contratual, no sentido de que correm por conta do comprador as despesas condominiais, tal previsão não há de prosperar, pois, somente com a formalização de ato de entrega das chaves é que, o comprador passará a ter plenos direitos sobre o imóvel, antes detidos exclusivamente pela construtora. Neste sentido, o comprador, que sequer é possuidor direto do bem, estando impossibilitado de usufruí-lo, nada justifica que seja compelido a arcar com custos de serviços por ele não utilizados.

 

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.

OCORRÊNCIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS.

IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS NO SALDO DEVEDOR TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DEVEM SER RESTITUÍDAS - A CONSUMIDORA SOMENTE COM A IMISSÃO NA POSSE É QUE A COMPRADORA PASSOU A TER PLENOS DIREITOS SOBRE O BEM, USUFRUINDO DOS SERVIÇOS COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A FAVOR DA COMPRADORA MULTA MORATÓRIA DEVIDA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. MULTA CONVENCIONAL QUE NÃO PODE SER CRIADA PELO JUIZ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA. (APEL.Nº: 0013856-36.2010.8.26.0566)

 

O “habite-se” é mera autorização administrativa para ocupação do imóvel, não se confundindo com a efetiva entrega do bem, que apenas ocorre com a entrega das chaves. Deste modo, o adquirente não pode responder por despesas anteriores a esta, dentre elas as taxas condominiais e IPTU cobrados após a expedição do habite-se. Neste passo, antes da regularização do empreendimento e da entrega formal das chaves, é da construtora a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais. Sendo assim, não há que se discutir, pois é indevida a cobrança de taxas condominiais desde o 'habite-se', o qual foi concedido antes mesmo da instituição do condomínio. Taxas condominiais devidas a partir do recebimento das chaves.

 

 

COMPROMISO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL 

Atraso na entrega da obra - procedência em parte dos pedidos validade da cláusula de prorrogação de 180 dias no prazo para entrega - atraso caracterizado, o que afasta a perda superveniente de interesse de agir face ao inadimplemento dos compradores - hipótese em que o “habite-se” é mera autorização administrativa para ocupação do imóvel, não se confundindo com a efetiva entrega do bem.

Adquirentes Que Devem Arcar Com As Taxas Condominiais E Iptu Apenas A Partir Da Entrega Das Chaves – Admitida A Indenização A Título De Lucros Cessantes, Face À Indisponibilidade Do Bem Imóvel, Que Deve Incidir Até A Entrega Efetiva Das Chaves.

Inexistência de decisão extra petita em relação ao quantum arbitrado. Inexigibilidade de multa decorrente do atraso na entrega do imóvel, ante a ausência de previsão contratual nesse sentido corretagem e serviços de assessoria técnico-imobiliária.

Ausência De Cláusula Contratual Expressa Prevendo O Pagamento Da Taxa De Corretagem Pelo Comprador Devolução Determinada - Serviços De Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati)

Inexistência de contrato que especifique os referidos serviços, ademais, não demonstrados caracterização de venda casada - abusividade prescrição inocorrente.

Restituição de importâncias pagas não se confunde com enriquecimento sem causa - aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, cc, ante a ausência de regra específica.

Devolução de forma simples, ante a inaplicabilidade do art. 42, cdc responsabilidade solidária das rés configurada danos morais configurados. Frustração quanto à aquisição do imóvel – sucumbência recíproca caracterizada - sentença reformada em parte. Recurso dos autores parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da ré. (APELAÇÃO Nº: 1018467-16.2014.8.26.0100)

 

 

Observa-se ainda que, as despesas condominiais,  é de responsabilidade do adquirente a partir da realização da primeira vistoria, e, no caso de ter sido adimplidas pelo adquirente até a data da efetiva entrega do imóvel, também devem ser ressarcidas, uma vez que, não é razoável impor ao adquirente o ônus de suportar as despesas condominiais do imóvel durante um período que nele não reside. Ressaltando-se ainda, que, irrelevante é, a existência de eventual cláusula contratual em sentido contrário, pois, afigura-se abusiva, em relação de consumo, cláusula que determina ao adquirente o custeio de despesas condominiais e fiscais antes de ter a pose e fruição da coisa.

 

COMPROMISO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores Inexistência de justificativas razoáveis para a demora.

 Impossibilidade, porém, de estender à promitente vendedora a cláusula penal prevista para a mora dos compradores.

Multa moratória que decore da vontade das partes, e não pode ser imposta pelo juiz Dever das rés de indenizar os danos materiais experimentados pelos autores, correspondentes aos aluguéis do imóvel durante o período de atraso Perdas e danos que devem ser calculados desde o decurso do prazo de tolerância de 180 dias Inocorrência de prescrição da pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, a qual, contudo, é devida Inexistência de direito os demandantes à devolução dos respectivos valores pagos Despesas condominiais adimplidas pelos autores até a data da efetiva entrega do imóvel também devem ser ressarcidas Irrelevância da existência de eventual cláusula contratual determinado à antecipação do custeio das aludidas despesas para data anterior à entrega das chaves.

Atraso na entrega da obra imputável à ré Redistribuição da sucumbência. (Apelação Cível no 4012376-59.2013.8.26.0562)

 

  1. Incorporação Imobiliária
  2. Direitos do Incorporador

  3. Obrigações do Incorporador 

  4. Direitos do Adquirente

  5. Obrigações do Adquirente

  6. Responsabilidade do Incorporador 

  7. Responsabilidades Pela Incorporação Imobiliária

  8. Deveres Gerais do Incorporador

  9. Obrigações do Incorporador para com o Adquirente

  10. Direito de Retenção se não Concluir o Pagamento

  11. Obrigações e Responsabilidade Dono da Obra

  12. Responsabilidade Pelos Danos Causados A Terceiros

  13. Responsabilidade Dos Condôminos Ou Do Incorporador

  14. Direitos e Deveres dos Condôminos

  15. Infrações e Penalidades

 

Direito Ao Alcance De Todos

____