O Casamento e o Novo Estatuto das Famílias

Projeto de Lei que visa alterar o Conceito de Família

 

“O casamento é, ainda, indubitavelmente, o centro de onde irradiam as normas básicas do direito de família, que constituem o direito matrimonial.” (M.H.D. Direito de Família. 27ª ed. Editora Saraiva. 2012. P. 19)

 

“As famílias constitucionais são as mencionadas na Constituição Federal (art. 226). São três: a instituída pelo casamento, pela união estável do homem e da mulher e a família monoparental, isto é, a formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” (Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5 /  5. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, p. 26 2012.)

 

Na mesma linha dos Direitos Universais é a proclamação feita pelas Constituições da República do Brasil: “A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos” (Emenda Constitucional nº 1, de 1969, art. 175); “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (Constituição Federal de 1988, art. 226).  (Pereira, Caio Mário da Silva,  Instituições de direito civil. vol. V – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.32.)

 

  


 

 

 

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA aprova Projeto de Lei do Senado nº 470, de 2013, da Senadora Lídice da Mata, que dispõe sobre o Estatuto das Famílias.

 

 

Casamento Homoafetivo

 

 1.        LEI VIGENTE

 

Art. 1.514 do CC. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.723 do CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 226, § 3º da CF. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

 

1.1.          PROJETO DE LEI

 

Art. 20. O casamento é civil e produz efeitos a partir do momento em que os nubentes manifestam a vontade de estabelecer o vínculo conjugal e a autoridade celebrante os declara casados.

 

 

Podemos considerar lícito, portanto, que confissões religiosas defendam que a homossexualidade, a bissexualidade e a transexualidade estejam em desacordo com a fé que pregam, mas não se pode tolerar a institucionalização do preconceito, da discriminação e da violência homofóbica no Estado Democrático de Direito. No mesmo sentido, não se pode admitir que esses valores e crenças pessoais, mesmo que sejam partilhados pela maioria da população, prevaleçam sobre o direito à família de homossexuais, bissexuais e transgêneros. A lei não altera a consciência nem as convicções íntimas das pessoas, mas é dirigida para a sua conduta, e o respeito à diversidade é condição sine qua non da Democracia.

Ressaltamos, inicialmente, a opção do PLS nº 470, de 2013, de não discriminar as famílias com fundamento em gênero e sexualidade – seu art. 20 fala em nubentes, sem especificar homem e mulher. Ao não limitar aos heterossexuais o direito de casar e de constituir união estável, a proposição acolhe os avanços recentes observados em sede judicial e administrativa no sentido de não discriminar a homoafetividade.

A família é, ao mesmo tempo, tema pertinente à intimidade de cada pessoa que a integra e à coletividade, que acolhe e valoriza a organização familiar como base da sociedade. Por essa razão, e para evitar lesão à esfera privada das pessoas, as restrições às organizações familiares só podem ser admitidas na medida em que são necessárias para preservar direitos dos membros da própria família ou da coletividade. Ressalte-se que falamos em direitos, não convicções religiosas ou valores morais, pois os direitos das minorias devem ser garantidos mesmo diante da vontade da maioria.

Em pleno Estado Democrático de Direito, a lei não pode operar contra o pluralismo e abrigar o preconceito, pois isso fere o respeito à diversidade humana e à dignidade fundamental de todos. Impor às minorias a opinião, as crenças ou os valores morais da maioria não é sinônimo de Democracia, e sim de intolerância, própria de regimes totalitários. Se, felizmente, depois de longa luta contra o preconceito, podemos afirmar com plena clareza que a dignidade humana fundamental independe de gênero ou de sexualidade, não é legítimo que o Estado proíba ou discrimine a comunhão de vida entre pessoas não heterossexuais. (RELATOR: Senador JOÃO CAPIBERIBE)

  

 

 

Princípio da Monogamia

 

 2.      LEI VIGENTE

 

Art. 1.521 do CC. Não podem casar: VI - as pessoas casadas.

Art. 1.548 do CC. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.

Art. 1.723, § 1º do CC. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Art. 1.727 do CC. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

  

CONSTITUI CRIME DE BIGAMIA

           

Art. 235 do CP - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

 

 

 

2.1.        PROJETO DE LEI

 

Art. 14, As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.

 

Parágrafo único. A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua RELACIONAMENTO FAMILIAR PARALELO com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.

 


 

 

“E disse o Senhor Deus: Não é bom que o homem esteja só; far-lhe-ei uma ajudadora idônea para ele.” Genesis 2: 18

E da costela que o Senhor Deus tomou do homem, formou uma mulher, e trouxe-a a Adão.” Genesis 2: 22

Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne.” Genesis 2: 24

 

"E, interrogado pelos fariseus sobre quando havia de vir o reino de Deus, respondeu-lhes, e disse: O reino de Deus não vem com aparência exterior.
Porque, como o relâmpago ilumina desde uma extremidade inferior do céu até à outra extremidade, assim será também o Filho do homem no seu dia. Mas primeiro convém que ele padeça muito, e seja reprovado por esta geração.

E, como aconteceu nos dias de Noé, assim será também nos dias do Filho do homem. Comiam, bebiam, casavam, e davam-se em casamento, até ao dia em que Noé entrou na arca, e veio o dilúvio, e os consumiu a todos. Como também da mesma maneira aconteceu nos dias de Ló: Comiam, bebiam, compravam, vendiam, plantavam e edificavam; Assim será no dia em que o Filho do homem se há de manifestar." Lucas 17:27-30

 

 

"Eis que venho sem demora; guarda o que tens, para que ninguém tome a tua coroa."
Apocalipse 3:11

 

Fonte: 

Bíblia Sagrada

Constituição Federal;

Código Civil Vigente;

Código Penal Vigente;

Projeto de Lei do Senado nº 470, de 2013;

RELATOR: Senador JOÃO CAPIBERIBE.

 

  

Acompanhe a tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 470, de 2013 no Link "Projetos e Matérias Legislativas"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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