É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.
Ficam dispensadas de averbação no Registro de Imóveis as alterações contratuais de qualquer natureza, desde que não importem em novação objetiva da dívida, realizadas em operações do Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, sejam as operações consubstanciadas, em instrumentos públicos ou particulares, ou em cédulas hipotecárias. O registro da cédula hipotecária limitar-se-á à averbação de suas características originais, a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ficando dispensadas de averbação também as alterações que decorram da circulação do título.
As entidades credoras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ficam obrigadas a fornecer por escrito, no prazo de cinco dias, as informações sobre as alterações de que trata o artigo 11 da Lei n. 5.741/1971, quando requeridas por interessados.
A execução judicial, também em financiamento feito por instituição bancária, segue o procedimento ditado pela Lei n. 5.741/1971. Nada impede, porém, que busque o credor a execução de acordo com o procedimento do Código de Processo Civil.
A ação executiva, fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, será processada na forma do Código de Processo Civil, que se aplicará, subsidiariamente, a ação executiva de que trata a lei n. 5.741/71.
A ação executiva, fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, será processada na forma do Código de Processo Civil, que se aplicará, subsidiariamente, a ação executiva de que trata a lei n. 5.741/71.
A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra fé, e sendo a primeira instruída com:
a - o título da dívida devidamente inscrita;
b - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;
c - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscaise honorários advocatícios;
d - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. Todavia, a Súmula n. 199, do STJ, exige, no mínimo, dois avisos: “Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.”
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
“Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu”
O devedor será citado para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado. A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais. Se o executado e seu cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-á por meio de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande circulação onde houver.
Se o executado não pagar a dívida indicada do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exequente ou quem este indicar.
Se o executado não estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará a expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o estiver ocupando, para entregá-lo ao exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Se o executado estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o ao exequente.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
Matérias correlatas
- Natureza Jurídica da Compra e Venda
- Elementos Do Contrato de Compra e Venda
- Regra Geral da Capacidade Contratual do Agente
- Requisitos Subjetivos, Objetivos e Formais
- Despesas do Contrato Contrato de Compra e Venda
- Direitos e Obrigações Contratuais
- Das Práticas Abusivas nos Contratos
- Da Formação Dos Contratos
- Elementos indispensáveis à formação dos contratos
- Contrato Preliminar
- Negociações Preliminares
- Proposta ou Policitação
- Aceitação e Momento de Conclusão do Contrato
- Dos Contratos Aleatórios
- Efeitos Particulares dos Contratos
- Dos Vícios Ocultos ou Redibitórios
- Da Evicção
- Das Arras ou Sinal
- Da Estipulação Em Favor De Terceiro
- Da Promessa de Fato de Terceiro
- Do contrato com Pessoa a Declarar
- Extinção normal dos contratos
- Causas de dissolução dos contratos pelas Nulidades
- Direito de Arrependimento
- Resilição Bilateral ou Distrato
- Resilição Unilateral
- Resolução dos Contratos por Cláusula Resolutiva
- Resolução Contratual por Inexecução Voluntária
- Resolução Contratual por Inexecução Involuntária
- Resolução Contratual por Onerosidade Excessiva
- Cláusula Especial da Retrovenda
- Cláusula Especial da Venda a Contento
- Cláusula Especial de Preempção ou Preferência
- Cláusula Especial da Reserva de Domínio
- Da venda sobre Documentos
- Responsabilidade Civil Dos Corretores de Imóveis
- Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
- Requisitos de Validade da Alienação Fiduciária
- Execução do Contrato de Alienação Fiduciária
- Efeitos da Hipoteca; Credor, Devedor eTerceiros
- Efeitos Jurídicos - Promessa de Compra e Venda
- Carácteres Jurídicos do Usufruto
- Direitos Real do Habitador
- Características e Objeto do Direito Real de Usar
- Da impenhorabilidade do Bem de Família
- Objeto do contrato de arrendamento mercantil
- Formação e validade contratual
- Características do contrato de Arrendamento Mercantil
- créditos imobiliários
- Fundo de Compensação de Variações Salariais
- Programa de Arrendamento Residencial
- Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV
- Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab
- MODALIDADES DE LEASING
- créditos imobiliários
- Certificado de Recebíveis Imobiliários
- Letra de Crédito Imobiliário
- Cédula de Produto Rural
- Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)
- Registro do Certificado de Depósito Agropecuário
- Da Circulação e da Da Retirada do Produto
- Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
- Letra de Crédito do Agronegócio
- Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio
- Disposições Comuns ao CDCA, à LCA e ao CRA
- Letras Imobiliárias
- Requisitos das Letras Imobiliárias
- Cédula Hipotecária
- Requisitos Obrigatórios à Cédula Hipotecária
- Cédula de Crédito Imobiliário
- Requisitos da Cédula de Crédito Imobiliário
- Cédula de Crédito Rural
- Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural
- Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito
- Da Cédula Rural Pignoratícia
- Da Cédula Rural Hipotecária
- Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
- Da Nota Promissória Rural
- Da Duplicata Rural
atualizado em 11-11-2014//20:59:06