Redução do Preço da Obra

Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

 

Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

 

Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

 

Para incidir a norma, é preciso que se opere o barateamento em uma proporção que reflita no custo da obra, devendo ser aferido quando do contrato e no momento posterior, mas envolvendo todo o período da execução. Não se vá concluir que, se em determinada época se verificar a queda dos preços, possa o dono promover a revisão do contrato, para o efeito de abaixar o preço. Unicamente no final da obra viabiliza-se a aferição, posto que, assim como eventualmente diminuem os preços, também acontece o fenômeno do recrudescimento, o que é comum, em um momento posterior.  É de se notar que a queda dos preços de materiais na proporção de um décimo do preço total importa em reduzir unicamente esse setor do custo; já se a diminuição se limita à mão de obra, nesse campo restringe-se a revisão.

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

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atualizado em  11-11-2014//20:59:06

Referências Consultadas

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