A natureza alcança diversas dimensões, que se destacam pelas funções a que se destina. Atua como representante dos adquirentes, em especial perante o incorporador, podendo decidir sobre os assuntos pertinentes à obra e dirigir a apuração do patrimônio se decidida pela sua liquidação. Todavia, esse caráter acentua-se na atuação junto ao incorporador, no acompanhamento da abra e agindo em nome dos adquirentes.
Nos sessenta dias que se seguirem à hipótese de paralisação das obras, à decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembleia geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação; havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora. Sendo que, nestas hipóteses, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável, que será válido mesmo depois de concluída a obra, para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em decorrência de contratos preliminares.
Incumbe ao incorporador, entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes.
Incumbe ainda, ao incorporador Entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação.
Incumbe ao incorporador assegurar à Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva (recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim) e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":
- Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações
- Rizzardo, Arnaldo, Condomínio edilício e incorporação imobiliária
- Legislação Atualizada
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atualizado em 11-11-2014//20:59:06