Responsabilidade do Incorporador

O inadimplemento das obrigações do incorporador enseja, igualmente, sua obrigação de reparar as perdas e danos; ademais, a eventual resolução do contrato reveste-se de características peculiares.

 

A responsabilidade do incorporador é objetiva (Lei n. 4.591/1964, inc. II do art. 43 e Código Civil, parágrafo único do art. 927).

 

A jurisprudência é uniforme nesse sentido, devendo o prejuízo ser apurado em liquidação de sentença.

 

Além dessa hipótese ensejadora da resolução do contrato de incorporação por inadimplemento do incorporador, que é a mais frequente, podem ocorrer outras hipóteses de inadimplemento, com a obrigação do incorporador de restituir as quantias recebidas e indenizar as perdas e danos sofridos pelos adquirentes. A responsabilidade pela incorporação, ainda que sem registro, está contemplada, mesmo de maneira indireta, no parágrafo único do art. 29 e, assim, mesmo sem arquivar o Memorial de Incorporação, o incorporador responde objetivamente pela consecução do negócio, devendo indenizar os prejuízos que causar aos adquirentes, independentemente de culpa.

 

De outra parte, em caso de notória insolvência do incorporador e caracterizado seu inadimplemento, os tribunais têm reconhecido o direito do adquirente de suspensão cautelar do pagamento das prestações enquanto se aguarda o processamento da ação de resolução do contrato.

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

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atualizado em  11-11-2014//20:59:06

Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos