Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio

O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

 

O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: 

a.  o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais; 

b. o número de ordem, local e data da emissão; 

c. a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio"; 

d.  o valor nominal; 

e. a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei; 

f. data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas; 

g. taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; 

h.  o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados; 

i.  o nome do titular; 

j. cláusula "à ordem", (...). 

       Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:

a.  registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

b.  custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.

Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

O valor do CDCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.

 

Os emitentes de CDCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.

A identificação dos direitos creditórios vinculados a CDCA poderá ser feita em documento à parte, do qual conste a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no certificado ou nos registros da instituição responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração. A identificação dos direitos creditórios vinculados o CDCA poderá ser feita pelos correspondentes números de registro no sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo Banco Central do Brasil.

O CDCA poderá conter outras cláusulas, que constarão de documento à parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância em seu contexto.

O CDCA confere direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição. Além do penhor constituído, o CDCA poderá contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos.

Os direitos creditórios vinculados ao CDCA não será penhorado, sequestrado ou arrestado em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

 

O CDCA  poderá ser emitido sob a forma escritural, hipótese em que:

 

a.  tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;

 

  b. a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na forma anterior.

       . A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

atualizado em  30-09-2014////21:55:22

 

 

 

 


Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos