Modalidades de Cheque

  1. a.      Cheque visado

 

Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

O cheque visado obriga o banco sacado a reservar na conta corrente do emitente a quantia indicada no cheque, em beneficio do credor, durante o prazo de apresentação do titulo. O fato de o banco sacado vistar o cheque, porém, não exonera o emitente da obrigação cambiaria representada pelo título.

Ao visar o cheque, o banco sacado deve reservar, da conta de depósito do emitente, numerário bastante para o pagamento do título, realizando o lançamento de débito correspondente. Os efeitos do visamento estão limitados ao prazo de apresentação do cheque, de modo que, após o seu transcurso, caso o cheque não lhe tenha sido apresentado, o banco estorna a reserva, lançando o respectivo crédito na conta de depósito do emitente. A mesma operação deve ser feita, se o cheque visado é apresentado ao banco sacado para inutilização.

 

 

  1. b.      Cheque administrativo

 

O cheque pode ser emitido, contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. Neste caso o próprio banco emite a cártula.

Diferencia-se do cheque comum pelo simples fato de, no cheque administrativo, o emitente e o sacado serem a mesma pessoa (banco).

O pressuposto do cheque administrativo, também chamado bancário, é a nominatividade. Se a lei admitisse sua emissão “ao portador”, poderia o título de uma instituição financeira conceituada acabar substituindo o papel-moeda. Serve essa modalidade de cheque ao aumento da segurança no ato de recebimento de valores. O vendedor de imóvel, ao outorgar a escritura ao comprador, em negócio à vista, normalmente exige o pagamento em cheque administrativo de banco de primeira linha, porque a probabilidade de esse título não ter fundos é remotíssima.

 

  1. c.    Cheque de Viagem (cheque viageiro, traveller’s check)

 

 

É classificado pela doutrina comercialista como uma espécie do cheque administrativo, caracterizando se como titulo emitido pelo próprio banco sacado contra si próprio, para pagamento a vista da quantia nele especificada ao beneficiário identificado.

 

Diferencia-se, contudo, do cheque administrativo padrão pelo fato de o beneficiário do cheque de viagem ter de assina-lo em duas ocasiões:

 

a)  quando de sua aquisição do banco sacado; e

 

b)  quando de seu pagamento em um estabelecimento do próprio sacado ou a ele credenciado, em qualquer parte do mundo, uma vez conferida a assinatura do beneficiário pelo sacado.

 

O seu pagamento pode efetivar-se em moeda corrente do local em que se encontrar o beneficiário e distinta daquela contratada quando da aquisição do cheque de viagem, conforme a cotação do cambio em vigor, possibilitando ao beneficiário viajar por diversos países sem os incômodos com a segurança do dinheiro e com o cambio pela moeda local.

 

  1. d.   Cheque Cruzado

 

O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele. A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança. O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas. O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação. Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

Há duas espécies de cruzamento: o geral (ou “em branco”), que não identifica nenhum banco no interior dos dois traços; e o especial (ou “em preto”), em que certo banco é identificado, por seu nome ou número no sistema financeiro, entre os mesmos traços. O cruzamento se destina a tornar segura a liquidação de cheques ao portador, já que, uma vez cruzado o título, sempre seria possível, a partir de consulta aos assentamentos do banco, saber em favor de que pessoa ele foi liquidado. O cheque não cruzado ao portador pode ser pago diretamente no caixa da agência sacada, hipótese em que não se poderá conhecer a pessoa que recebeu o correspondente valor. Claro que a utilidade do cruzamento é reduzida, no direito brasileiro, em razão da obrigatoriedade da forma nominativa dos cheques superiores a R$ 100,00.

 

  1. e.    Cheque Para Ser Creditado Em Conta

O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso. A inutilização da cláusula é considerada como não existente. Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

A cláusula “para ser creditado em conta” deve constar do anverso do cheque, na transversal. A praxe é inseri-la no cruzamento, com expressa menção do número da conta de depósito do credor. Nessa modalidade, o pagamento do cheque se reveste de grande segurança, na medida em que ou será liquidado na conta referida pela cláusula especial, ou não se prestará a nenhuma outra finalidade.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

atualizado em  30-09-2014////21:55:22



Referências Consultadas

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