Cessão de Crédito

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

 

Trata-se de um negócio jurídico bilateral, ou melhor, de um contrato, visto que nela devem figurar, imprescindivelmente, o cedente, que transmite seu direito de crédito no todo ou em parte, e o cessionário, que os adquire, assumindo sua titularidade. Além da manifestação da vontade de quem pretende transferir um crédito, será necessária a aceitação expressa ou tácita de quem o recebe. O cedido (devedor) não intervém no negócio jurídico, pois sua anuência é dispensável, sendo suficiente que se lhe comunique a cessão, para que ele possa saber quem é o legítimo detentor do crédito, para poder pagar-lhe a prestação devida no momento oportuno.

 

 A cessão de crédito poderá ser: 

l) Gratuita ou onerosa, conforme o cedente a realize com ou sem uma contraprestação do cessionário; 

2) Total ou parcial. Se total, o cedente transferirá todo o crédito; se parcial, o cedente poderá permanecer na relação obrigacional, se retiver parte do crédito, ou então poderá retirar-se, se ceder a outrem a remanescente. Embora nosso Código Civil não faça menção à cessão parcial, ela é admissível, ante as vantagens da disposição parcial do crédito não só para o credor, mas também para o comércio jurídico, apesar dos incômodos que possa acarretar ao devedor, pelo fato de ter de pagar a dois ou mais credores a prestação inicialmente devida a um só;

3) Convencional, legal ou judicial. A convencional é a que decorre de livre e espontânea declaração de vontade entre cedente e cessionário, ou seja, de contrato entre os interessados, podendo ser gratuita ou onerosa. A cessão de crédito voluntária pode ser também total ou parcial, embora a lei não se refira diretamente, em nenhum dispositivo, à última espécie. A legal resulta de lei que, independentemente de qualquer declaração de vontade, determina a substituição do credor. A judicial advém de sentença judicial, como o é a hipótese: 

a) de adjudicação no juízo divisório; uma de suas formas é a oriunda da partilha, quando os créditos forem atribuídos aos herdeiros do credor; 

b) Os de sub-rogação legal, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor, do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja; 

d) O de cessão dos acessórios, Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios, (cláusula penal, juros, garantias reais ou pessoais), em consequência da cessão da dívida principal, salvo disposição em contrário; 

e) O de cessão ao depositante, o depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira; 

f) O de sub-rogação legal, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 

g) de sentença condenatória, que supra declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la, e

h) de assinação ao credor de crédito do devedor. A penhora vincula o crédito ao pagamento do débito do exequente; logo, o crédito, objeto da penhora, não mais fará parte do patrimônio do executado, que, por isso, não mais poderá ser cedido, sob pena de fraude à execução.

 

4) "Pro soluto" e "pro solvendo". Ter-se-á cessão pro soluto quando houver quitação plena do débito do cedente para com o cessionário, operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente.

O cedente transfere seu crédito com a intenção de extinguir imediatamente uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente do resgate da obrigação cedida. O cessionário correrá o risco da insolvência do devedor (cedido), desde que o crédito exista e pertença ao cedente, considerando-se extinta a dívida antiga desde o instante da cessão. A cessão pro solvendo é a transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir uma obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato, mas apenas se e na medida em que o crédito cedido for efetivamente cobrado.

 

 

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