Elementos Conexos - Protesto De Título de Crédito

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

Protesto é o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio. Por ex., “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”

Esse conceito de protesto, embora legal, não é o correto. Há protestos que nele não se podem enquadrar, como o de falta de aceite da letra de câmbio. O sacado desse título (ao contrário do que se verifica em relação à duplicata) não está obrigado a aceitar a ordem de pagamento que lhe é dirigida. Ao recusar o aceite, ele não descumpre obrigação nenhuma, e, ainda assim, caberá o protesto por falta de aceite, como condição indispensável ao vencimento antecipado da letra.

Na verdade, o protesto deve-se definir como ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais. Note-se que é o credor quem protesta; o cartório apenas reduz a termo a vontade expressa pelo titular do crédito. Por meio desse ato, por outro lado, o credor formaliza a prova de fato jurídico, cuja ocorrência traz implicações às relações creditícias representadas pela cambial.

Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei nº 9.492/97.

Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

 

O protesto de um titulo, como regra geral, esta sujeito a duas etapas:

 

1.   Primeiramente ocorre o apontamento do titulo para protesto, com a notificação do devedor a fim de que efetue o pagamento do titulo no prazo especificado;

 

2.   Decorrido o prazo sem o devido pagamento, ocorre então à lavratura do protesto, com a sua efetivação perante os registros existentes no respectivo cartório de protestos.

 

O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

 Esgotado o prazo, sem que tenham ocorrido as hipóteses de pagamento da dívida do título, sustação ou cancelamento, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

 

Modalidades de protesto

 

a) Protesto obrigatório também chamado de protesto necessário, tem por finalidade resguardar o direito de regresso do endossatário contra os demais coobrigados na cadeia cambiaria.

 

b) Protesto facultativo também chamado de protesto probatório, tem o caráter de notificação, na medida em que constitui mera faculdade do credor; suas finalidades principais são a constituição do devedor em mora e a interrupção da prescrição.

 

Prazos para Protesto

 

Os prazos para que o credor extraia o protesto de um titulo de credito variam de acordo com as modalidades de títulos existentes, sendo tratados a seguir nos respectivos tópicos alusivos a cada uma das modalidades de Títulos de Créditos.

Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":