Elementos Conexos - ENDOSSO

Elementos Conexos à Matéria Títulos de Crédito

 

Endosso

 

É especifico dos títulos de crédito a ordem, constituindo um elemento translativo da sua propriedade ou titularidade.

O endosso e, assim, uma forma de transmissão de um titulo de credito a ordem. O proprietário de um titulo, chamado endossante, efetua o endosso lançando a sua assinatura no verso ou no anverso do documento.

O endosso pode ser “em branco” ou “em preto”:

 O endosso “em branco” contém apenas a assinatura do endossante, sem indicação expressa do nome do beneficiário em favor de quem se transfere a propriedade do titulo (endossatário). Como visto, a pratica do endosso em branco esta vedada no direito brasileiro.

O endosso “em preto” contem o nome do beneficiário em favor de quem se transfere a propriedade do titulo (endossatário), sendo essa a única modalidade de endosso atualmente admitida no direito brasileiro.

Deve-se ainda observar que o endosso tem duplo efeito:

 

a) transmite a propriedade ou titularidade do titulo do endossante ao endossatário;

 

b) cria uma nova garantia para o endossatário, pois o endossante e garantidor solidário da solvabilidade do devedor do titulo, e todos os endossantes e endossatários anteriores, se existirem, também terão essa função (art. 15 da Lei Uniforme).

 

A Lei Uniforme prevê duas hipóteses em que o endosso produz o efeito de cessão de créditos:

 

  1. a.   Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso.  Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.  O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
  2. b.   O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

A legislação prevê ainda certas hipóteses em que o endosso não opera a transferência da titularidade do credito representado pelo titulo – chamado endosso improprio.

 

São hipóteses de endosso improprio:

 

a)  endosso-mandato; A cláusula constitutiva de mandato, lançada no

endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur em recouvremente), "para cobrança" (pour encaissement), "Por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

b)  Endosso-caução; O endosso deve ser puro e  simples. Qualquer condição

a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. É nulo o endosso parcial. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":