- Férias
- Estrutura Jurídica das Férias
- Férias - Classificação e Características
- Período Aquisitivo de Férias
- Período Concessivo e Gozo de Férias
- Férias Coletivas
- Remuneração das Férias e Abono Pecuniário
- Férias e a Convenção 132 da OIT
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono (conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário) serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, observando ainda, que, não integram o salário-de-contribuição para os fins Do Financiamento da Seguridade Social, exclusivamente, as importâncias, recebidas a Título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
A conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
O abono de férias (conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário), bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Prescrição do Direito de reclamar a concessão de férias
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
a- em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.
As disposições anteriores, não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa à própria validade de tais atos.
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
- Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho
- Calvo, Adriana. Manual de direito do trabalho
- Martinez, Luciano. Curso de direito do trabalho
- Marques, Fabíola; José Abud, Claudia. Direito do Trabalho
- Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho
- Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho
- Carrion, Valentin, 1931-2000. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho
- Efeitos do Contrato de "Trespasse"
- Locação em SHOPPING CENTER
- Contrato de Franquia
- Circular de Oferta de Franquia
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- O Registro da Atividade Empresarial
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atualizado em 01-10-2014// 23:27:25