Gorjetas

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

A gorjeta é uma espécie de pagamento indireto, ou seja, retribuição voluntariamente paga,  por quem se utiliza  dos serviços da empresa.

Logo, se gorjeta não é salário, o empregado tem direito a receber o salário mínimo constitucional, pois nenhum empregado pode trabalhar à custa de pagamentos exclusivamente de terceiros, ou seja, à custa de gorjetas.

Nesse mesmo sentido, Alice Monteiro de Barros explica que “por força do caput do art. 457 da CLT e dos arts. 76 a 78 da CLT, não poderá a gorjeta compor o cálculo do salário mínimo, mas apenas da remuneração, persistindo a obrigação do empregado de pagar o salário mínimo, além da importância paga a título de gorjeta compulsória.

Gorjeta é remuneração e repercute sobre parte da indenização, A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter parte de sentença da Justiça do Trabalho de São Paulo que determinou a uma empresa a inclusão das gorjetas recebidas por um garçom, seu empregado, na base de cálculo da indenização sobre férias, décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos de multa de 40%.

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, concernentes à remuneração, devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

Para os fins de que dispõe a Lei Nº 8.036/90, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Entende-se por salário-de-contribuição para Plano de Custeio da Seguridade Social para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:02:29



Referências Consultadas

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