Remuneração no Contrato de Trabalho

Remuneração (Gênero) = Salário (Espécie) + Gorjetas

Entende-se por remuneração o conjunto de prestações recebidas pelo empregado em razão da prestação de serviços, em dinheiro ou utilidades, provenientes de empregadores ou de terceiros.

Assim, a remuneração é tudo quanto lhe é pago habitualmente, mês a mês, dia a dia, ou hora a hora, como salário, adicionais, prêmios, diárias de viagem, gratificações etc.

A palavra remuneração passou a designar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos pelo empregador ou terceiros e a palavra salário para designar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho. Logo, gorjeta não é salário, pois é paga por terceiro.

O termo «remuneração» abrange o salário ou o vencimento ordinário, de base ou mínimo, e todas as outras regalias pagas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em natureza, pelo patrão ao trabalhador em razão do emprego deste último.

Para os fins da convenção (OIT), o termo “salário” significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.

Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinquenta por centro do salário percebido pelo empregado.

 Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

atualizado em  02-05-2022//19:05:00

atualizado em  02-10-2014//00:37:47

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-05-2022//19:05:00

atualizado em  02-10-2014//00:37:47



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos