Processo Especial De Recuperação Judicial

As microempresas e as empresas de pequeno porte, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial.

Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Caso o devedor da microempresas e as empresas de pequeno porte, opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial, não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da Lei nº 11.101/2005.

 

O plano especial de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência e limitar-se á às seguintes condições:

 

a.   Abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais;


 
b.  Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, sendo que, em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial;


 
c.   Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato;


 
d.  Preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; 


e.    preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;


 
f.    Estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. 

O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos. 

Em cada uma das classes, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

 

Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores deverão aprovar a proposta. A assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores:

 

a. titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com o total de seu crédito, independentemente do valor. A proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.  A proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito;

 

b.  titulares de créditos com garantia real. Os titulares de créditos com garantia real votam até o limite do valor do bem gravado pelo restante do valor de seu crédito;

 

c.  titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. Os titulares de créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado pelo restante do valor de seu crédito;

 

d. titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. A proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. 

O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores.

Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos