Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviços

Chamam-se marcas de indústria, de comércio ou de serviço os nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais usados com o fim de distinguir mercadorias, produtos industriais ou serviços de outros semelhantes. Serão consideradas marcas de indústria as utilizadas pelo fabricante em produtos de sua fabricação; marcas de comércio as empregadas por comerciantes nas mercadorias de seu negócio, que são, porém, fabricadas ou produzidas por outrem; e marcas de serviço às usadas por profissionais autônomos, entidades ou empresas, para distinguir os seus serviços ou atividades.

 

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto que, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim, pode-se definir marca de produto como aquela usada, na indústria e no comércio, para distinguir bens semelhantes ou afins, de origem diversa, enquanto que a marca de serviço, segundo a lei atual, é aquela que visa diferenciar atividades semelhantes ou afins colocadas à disposição no mercado por fornecedores diversos.

Neste sentido, a marca é todo sinal ou expressão que se destina a identificar comercialmente determinados produtos ou serviços perante o público, podendo também ser utilizada para identificação de métodos de certificação ou entidades coletivas.

 

 

Classificação

 

 

I - Marca de produto ou serviço, é aquela usada para distinguir determinados produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, porém de origem diversas;

 

III - Marca de serviço é aquela usada para distinguir determinados serviços de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

 

III - Marca de certificação, é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

 

IV - Marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade ou agremiação social.

 

 

 

Classificação quanto à sua forma

 

As marcas de indústria, comércio ou de serviços podem ser representados por nomes, sinais ou por nomes e sinais associados, admitindo classificação em marcas nominais ou verbais, contendo apenas letras ou palavras, marcas emblemáticas ou figurativas, quando constituídas por emblema ou desenho e marcas mistas, encerrando concomitantemente palavras ou letras e desenhos ou figuras. Têm essas marcas larga utilização no comércio, e a respectiva configuração depende da vontade do proprietário titular.

 

I – marcas nominativas: formadas por uma expressão idiomática;

II – marcas figurativas: formadas apenas por um símbolo ou figura;

III- marcas mistas: formadas por uma expressão idiomática associada a um símbolo ou figura.

 

 

Requisitos de Registrabilidade

 

  1. Novidade Relativa; e
  2. Não colidência com marca notória

 

 

 

São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, aplicável também às marcas de serviço.

À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

Nos termos da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar, quer oficiosamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido de quem nisso tiver interesse, o registro e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registo ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa a quem a presente Convenção aproveita e utilizada para produtos idênticos ou semelhantes. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca constituir reprodução de marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.

Deverá ser concedido um prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do registo, para requerer a anulação do registo de tal marca. Os países da União têm a faculdade de prever um prazo dentro do qual deverá ser requerida a proibição de uso. Não será fixado prazo para requerer a anulação ou a proibição de uso de marcas registadas ou utilizadas de má fé.

 

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos