Nome Empresarial - 2. Firma coletiva/Razão social

1.  A expressão “razão social” designa o mesmo que firma, quando titularizada por pessoa jurídica.

Essa categoria de nome empresarial é utilizada nas sociedades empresárias, somente podendo ter por base o nome dos sócios que integram determinada sociedade. A firma coletiva ou razão social pode ser adotada pelas sociedades:

Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade em Comandita por ações; Sociedade Limitada (seguida da expressão “limitada” abreviada ou por extenso).

Ressalvado o nome da empresa individual, que por força do §6, do art. 980-A do CC, aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, porém, o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade. 

Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade.

A firma de sociedade em nome coletivo, deve, se não individualizar todos os sócios, conter pelo menos o nome ou firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia, não podendo dela fazer parte pessoa não comerciante.

A firma de sociedade em comandita simples ou por ações deve conter o nome ou firma de um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia, sem que se inclua o nome completo ou abreviado de qualquer comanditário, podendo a que tiver o capital dividido em ações qualificar-se por denominação especial ou pela designação de seu objeto seguida das palavras - "Sociedade em comandita por ações", e da firma.

A firma de sociedade de capital e indústria não poderá conter o nome por extenso ou abreviado do sócio de indústria.

A sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existência de sociedade. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social, devendo nesse caso ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, destinado unicamente a dar publicidade ao contrato, visto que não é uma sociedade personificada, não podendo seu contrato ser arquivado na junta comercial.

As companhias anônimas designar-se-ão por uma denominação particular ou pela indicação de seu objeto, não lhes sendo permitido ter firma ou razão social nem incluir na designação o nome por extenso ou abreviado de um acionista.

 


 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

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