Nome Empresarial

É a forma de identificação de um empresário ou de uma sociedade empresária, ou seja, do titular da atividade empresarial nas juntas comerciais nos demais órgãos públicos.

Nome empresarial é aquele utilizado pelo empresário para se identificar, enquanto sujeito exercente de uma atividade econômica.

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Firma ou razão comercial é o nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes.

Embora o nome de identificação do sujeito que explora a atividade econômica não tenha mais a mesma importância mercadológica que possuía no passado, ele ainda goza de proteção jurídica em razão de outro aspecto relevante: a reputação do empresário entre fornecedores e financiadores. De fato, o nome é, atualmente, uma referência muito mais importante no meio empresarial, do que no mercado de consumo. E é exatamente em razão do papel que tem, enquanto instrumento de reputação (boa ou má) do empresário, que o direito não o pode ignorar. Por outro lado, essa função do nome empresarial (ligada mais às relações do seu titular com outros empresários, e menos às voltadas aos consumidores) justifica a diferença do tratamento jurídico que lhe é dispensado, frente ao das marcas. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Quem exercer o comércio terá o direito de fazer registrar ou inscrever a firma ou razão comercial no registro da sede do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevê-la também na sede dos estabelecimentos filiais, uma vez que a do estabelecimento principal, quando situado na República, estiver inscrita.

O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.  O comerciante que não tiver sócio ou o tiver não ostensivo ou sem contrato devidamente arquivado, não poderá tomar para firma senão o seu nome, completo ou abreviado, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio.

O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro, e, se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Não podem ser arquivados os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente, sendo que, toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar.

 A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Sendo que, a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

É proibida a aquisição de firma sem a do estabelecimento a que estiver ligada.

A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu, caso em que, cessando o exercício do comércio, dissolvida e liquidada uma sociedade, a inscrição da firma será cancelada.

O emprego ou uso ilegal de firma registrada ou inscrita dará direito ao dono de exigir a proibição desse uso e a indenização por perdas e danos, além da ação criminal que no caso couber.

A propriedade da firma é imprescritível e só deixará de subsistir no caso de, cessando o exercício do comércio, dissolvida e liquidada uma sociedade, a inscrição da firma será cancelada.

 


 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014///08:50:02



Referências Consultadas

Direito Ao Alcance De Todos