Remuneração no Contrato de Prestação de Serviço

 

 

 

Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

 

O trabalhador tem direito a uma remuneração ou retribuição como pagamento da sua prestação. Sujeito ao arbítrio das partes, que o convencionam livremente, normalmente importa em prestação pecuniária. Nada impede, entretanto, seu ajuste em outras espécies. No contrato de trabalho, a lei estatui a fixação do salário mínimo, cujos índices são periodicamente revistos. Como mínimo que é, não comporta redução. Por outro lado, é proibido o ajuste integralmente em bens ou outros valores (habitação, alimentação, vestuário), sendo obrigatória uma parcela em dinheiro.

 

A remuneração constitui elemento essencial da locação de serviço, sujeita ao arbítrio dos contraentes, que a estipulam livremente, mas, se não o fizerem, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

 

A retribuição, independentemente do nome (salário, soldada, honorários, vencimento), pode ser ajustada por período ou por serviço, e pode ser convencionado o pagamento antecipado, para depois de concluído o trabalho, ou em prestações.

 

Não há como presumir a gratuidade da prestação de serviço, pois, se o contrato for omisso quanto à remuneração, executado o serviço, entender-se-á que os contraentes se sujeitaram ao costume do lugar, tendo em vista a natureza do serviço e o tempo de duração.

 

A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

 

Em regra, essa remuneração é em dinheiro, mas nada obsta a que parte dela seja em alimentos, vestuário, condução, moradia, etc.

 

Se o serviço for prestado por pessoa sem título de habitação técnica (p. ex., corretor não credenciado, técnico em computação não diplomado) ou que não preencha certos requisitos legais, ela não poderá cobrar a retribuição, normalmente, correspondente ao trabalho executado. Mas se este trouxe vantagem para a outra parte, o órgão judicante, havendo boa fé do prestador de serviço, lhe atribuirá, mesmo que não tenha habilitação técnica exigida para a execução contratado, o direito a uma compensação razoável, que apenas lhe será negada se a proibição da prestação do serviço advier de norma de ordem pública.

 

(Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Não se aplica a segunda parte, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.).

 

 

 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em 22-09-2014///01:05:58



Referências Consultadas

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