Mandato Judicial

 

 

O mandato ad judicial é negócio jurídico com causa final, cuja destinação é dar poderes de representação em juízo, de uma pessoa a outra, referindo-se a um fato futuro ao qual tende. O mandato judicial obriga o mandatário (advogado) a agir, em juízo, em nome do mandante. Esse mandato é contrato intuitu personae, baseado na mútua confiança, o advogado responsabilidade civil pelos danos que causar culposamente no exercício de sua profIssão. Admissível é a sua resilição unilateral; e será sempre oneroso. Deve ser feito por escrito e tem por objeto a defesa ou o patrocínio dos interesses de uma pessoa perante qualquer juízo ou tribunal; logo, o procurador deverá ser advogado regularmente inscrito na OAB, sob pena denulidade.

Considera-se mandato judicial o contrato que tem por objeto a representação para defesa de interesses e direitos perante qualquer juízo. É preciso não confundir este contrato, em que é essencial em nosso sistema a concessão de poderes para falar e agir em nome do mandante, com a prestação de serviço do advogado como consultor, orientador, a qual se cumpre sem representação.

O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados.

Os requisitos subjetivos para o mandato judicial devem ser observados ativa e passivamente. Podem outorgá-lo todas as pessoas maiores e capazes ou emancipadas, na livre administração de seus bens. Os absolutamente incapazes são representados, no ato de constituir procurador, pelo pai, mãe, tutor ou curador; os relativamente incapazes são assistidos.

 

O Mandato judicial poderá ser conferido por instrumento público ou particular,

sem necessidade de firma reconhecida, a pessoa que possa procurar em juízo.

 

Poderão ser procuradores em juízo todos os legalmente habilitados que não forem:

 

a) menores de 18 anos, não emancipados ou não declarados maiores;

 

b) juízes em exercício;

 

c) escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria;

 

d) pessoas inibidas por sentença de procurar em juízo ou de exercer ofício público;

 

e) ascendentes, descendentes ou irmãos do juiz da causa;

 

f) ascendentes ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria;

 

g) deputados e senadores, que desde a posse não poderão patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público;

 

h) vereadores, que desde a posse não poderão patrocinar causas contra o Distrito Federal ou contra a União;

 

i) indivíduos que se enquadrem nos impedimentos nos arts. 27, 28, 29 e 30 da Lei n. 8.906/94;

 

j) membros do Ministério Público.

 

Os estagiários apenas poderão praticar atos judiciais privativos de advocacia em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.

 

A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

 

São direitos do advogado, ingressar livremente em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais.

 

A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

 

 

Incumbe ao inventariante, prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.

 

O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

 

A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

 

A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

 

O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

 

Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

 

 

 A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

 

 

A faculdade de substabelecer bem como a responsabilidade do mandatário são as mencionadas para o mandato em geral.

O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.  Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa, sendo que neste caso, o substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. Já o 
substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e 
inequívoco conhecimento do cliente. 
Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato, isso por que, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar, devendo a ratificação ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, dendo que, consequentemente retroagirá à data do ato
Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
 

O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

No Processo Penal, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

 

A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

a. estar impedido de exercer a advocacia.

b.  ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

c. ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

d.  já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

e. haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

 

Simetricamente com a revogação do mandato, o mandatário pode cassar o substabelecimento, assumindo pessoalmente a causa ou nomeando substituto. Compreende-se esta faculdade com a consideração de que o substabelecimento decorre da confiança do mandatário, e esta pode cessar; e ainda que, se se não exonera com a transferência dos poderes a outrem, jurídico não será que lhe falte o meio de defender-se contra os riscos da má substituição.

 

 

Exige-se, para o exercício do mandato judicial, além da capacidade ou habilitação definida na lei, a outorga de mandato escrito, com exceções:

 


a) em caso de assistência judiciária ou de nomeação de advogado pelo juiz, equivalendo a portaria ou despacho à outorga de poderes;

  

b) em caso de urgência, mediante caução (cautio de rato), a quem se obrigue a concordar com o que for julgado, e a exibir procuração regular dentro do prazo que o juiz fixar, havidos por inexistentes os atos praticados ad referendum, se a ratificação não vier em tempo oportuno;

 

c) os casos de representação ex officio, quando a lei a confere independentemente da outorga específica de poderes, como o procurador-geral da República para a defesa da União, o advogado-geral do Estado para a deste, os procuradores autárquicos para elas etc. 

 

d) No Processo Penal, a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Quando forem constituídos dois ou mais mandatários no mesmo instrumento, consideram-se solidários (poderes in solidum), podendo cada um praticar qualquer ato processual, sem observância da ordem da nomeação; salvo se nomeados para atuar conjuntamente, sendo neste caso necessário o comparecimento de todos.

O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. O mandato judicial é oneroso. Ao contratar os honorários, o advogado tem liberdade de fazê-lo, levando em conta vários fatores, tais como a complexidade da causa, sua relevância e vulto; o trabalho e tempo despendido; o valor da causa e a condição econômica do cliente; o lugar da prestação do serviço; a competência e o renome do profissional; além de outros elementos a serem ponderados em cada caso.

 

O mandante deve ao advogado a remuneração na forma estipulada. A matéria recebe, contudo, tratamento em preceituação específica:

 

 

a) nas desapropriações, responde o expropriante, quando a sentença fixar indenização acima do preço de oferta, os honorários serão fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o depósito inicial e a condenação em sentença, não admitido um limite máximo de pagamento pelo ente expropriante;

 

b) em geral, pelo princípio da sucumbência, a sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários de advogados da parte vencedora, conforme dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença condenará o vencido nos honorários da outra parte, ao mesmo tempo que determina os limites máximo (20%) e mínimo (10%), atendido o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço;

  

c) nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, o juiz deverá apreciar os honorários de forma equitativa, para que o profissional não fique à mercê de uma condenação irrisória, nem chegue ao extremo de que os seus honorários representem boa parte da condenação.

  

Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Contudo, caso a decisão transitada em julgado não mencione os honorários sucumbenciais e, em nenhuma fase processual, o profissional interessado não recorra da ausência da condenação, os honorários sucumbenciais não serão devidos pelo vencido na demanda.

 

 

atualizado em 08-09-2014/11:05:13

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

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